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  • Legislação [Lei Nº 609 de 22 de Dezembro de 2023]




Lei nº 609, de 22 de dezembro de 2023

    CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Programa de Bolsas de Tutoria/Monitoria no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Deputado Irapuan Pinheiro.

          Art. 2º.   

          Para os fins desta Lei entende-se por Tutoria/Monitoria, as atividades desenvolvidas em proveito dos alunos do ensino infantil e fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal, dividindo-se em quatro classes:

            Tutoria/Monitoria Escolar - Reforçar as estratégias de alfabetização das crianças e elevar os aprendizados cognitivos nas diversas disciplinas com o foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano escolar, acompanhando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar;

              Tutoria/Monitoria de Transporte Escolar — Desenvolver atividades de acompanhamento aos alunos durante entrada, saída e permanência nos veículos escolares, zelando pela segurança destes, desde o trajeto casa-escola e vice-versa;

                Tutoria/Monitoria da Educação Inclusiva - Promove o atendimento na escolar regular em função das necessidades específicas do aluno assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida;

                  Tutoria/Monitoria da Educação em Creches - Promove o atendimento nas Creches Municipais em função das necessidades do aluno em idade mínima, assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida.

                    Art. 3º.   

                    Serão disponibilizadas, pelo Município, Bolsas, sem característica de vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, a serem definidos as quantidades e os valores por meio de Decreto Municipal, a depender das atribuições, horas de atividades e responsabilidades do beneficiário da Bolsa:

                      O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais unidades escolares ou transportes da Rede Municipal de Ensino receberão os tutores/monitores bolsista com suas respectivas quantidades e o disposto no caput deste artigo.

                        A Secretaria da Educação realizará a execução pedagógica, administrativa e financeira dos valores necessários ao pagamento das bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a apresentar a devida prestação de contas em caso de recebimento de recursos específicos, ao final de cada exercício financeiro, nos termos da legislação vigente.

                          Art. 4º.   

                          Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades de tutoria/monitoria se darão com carga horária de até 40hs semanais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de Edital de Seleção Pública Simplificada.

                            Durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino, os monitores não receberão os valores da bolsa, exceto em participação especial de programa específico para o período.

                              Art. 5º.   

                              Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no Orçamento Vigente, suplementadas, acaso necessário e/ou pelos recursos do Programa Estadual Pacto pela Aprendizagem.

                                Art. 6º.   

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 518, de 08 de abril de 2022 e Lei nº 519, de 08 de abril de 2022,

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                   

                                  FRANCISCO AILDECARLOS PINHEIRO

                                  Prefeito Municipal

                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    VI  –  (Revogado)
                                    VII  –  (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    VI  –  (Revogado)
                                    VII  –  (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                    Art. 9º.   (Revogado)

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