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  • Legislação [Lei Nº 62A de 3 de Outubro de 2007]




Lei nº 62A, de 03 de outubro de 2007

    Estabelece e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com as diretrizes básicas para a política de atendimento integral, ratificando os dispositivos insculpidos no art. 12 da Lei Nº 001/1995 e dá outras providências

      O Prefeito Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições, elabora o presente Projeto de Lei, o qual submete à apreciação deste Legislativo Municipal, no seguintes termos:

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.    Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro, cuja criação se deu através do art. 12 da Lei Municipal No 001/1995, que criou o Conselho dos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
            Art. 2º.    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com fundamento na Lei Federal no 8.069/90, de 13 de julho de 1990, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações políticas de atendimento integral à criança e ao adolescente, serão efetivadas por meio de:
              Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade, oportunidade e consciência;
                Programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitarem;
                  Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
                    Programas de proteção especial criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 20 do art. 260 do ECA;
                      Outros programas ou serviços de proteção ou sócio-educativos respeitadas as serem definidas pelo Conselho do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Deputado Irapuan Pinheiro
                        Eventualmente os recursos do FUNDO poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos
                          Dependerá de deliberação expressa do Conselho do FUNDO a autorização para a aplicação de recursos do FUNDO em outros tipos de programas que não os estabelecidos nos incisos anteriores.
                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e a manter entidades governamentais para efetivação dos disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante oiakk, prévia anuência do Conselho do FUNDO
                              Os recursos do FUNDO serão administrados segundo programa definido pelo Conselho do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o orçamento do Município, e aprovado pelo Legislativo Municipal.

                                DA OPERACIONALIZACÃO DO FUNDO

                                  Art. 3º.    A política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente está assegurada com a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (através da Lei No 001/1995), do Conselho Tutelar (através da Lei No 003/1998) e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (criado através da Lei Municipal No 001/1995 e regulamentado através da presente Lei).
                                    Art. 4º.    Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
                                      O Fundo, ora regulamentado, será vinculado à Secretaria de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo, gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo, observadas as diretrizes dos Planos elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
                                        Definir as ações de atendimento;
                                          Elaborar o regimento interno do Fundo Municipal, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
                                            Elaborar o orçamento anual do FUNDO;
                                              Art. 5º.    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará como Unidade Gestora (Fundo Especial) pertencente à Administração Indireta do Município de Deputado Irapuan Pinheiro
                                                O FUNDO ficará estritamente ligado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal no 4.320/64.

                                                  DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                    Art. 6º.    São receitas do Fundo Municipal:
                                                      Dotação consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício
                                                        Doações de pessoas físicas e destinações de pessoas jurídicas, offikk conforme o disposto no art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;
                                                          Valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei 8.069/90, e oriunda das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei;
                                                            Transferência de recursos financeiros oriundo do Fundo Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                              Dotações, doações, auxílios, subvenções, legados, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e nãogoverna mentais;
                                                                Produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e eventos, respeitada a legislação em vigor;
                                                                  Recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
                                                                    Saldo positivo apurado em balanço de um exercício transferido para o exercício seguinte;
                                                                      Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                                                        Art. 7º.    Os recursos do Fundo Municipal serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas, e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do FUNDO.
                                                                          Art. 8º.    Constituem Ativos do FUNDO:
                                                                            Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no art. 60;
                                                                              Direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
                                                                                  Art. 9º.    A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FUNDO, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                    Anualmente processar-se-á o invertárpios bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal, que pertencem à Prefeitura

                                                                                      DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                        Art. 10.    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                          Observado o Plano de Aplicação, o tesouro municipal fica obrigado a liberar mensalmente, para o FUNDO, os recursos a ele destinado até o 2° (segundo) dia útil do mês subseqüente.
                                                                                            Para os casos da insuficiência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por iniciativa do Executivo.
                                                                                              Art. 11.    Constitui despesa do Fundo Municipal:
                                                                                                Do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de Aplicação;
                                                                                                  Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
                                                                                                    É vedada a aplicação de recursos do FUNDO para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
                                                                                                      Art. 12.    A execução Orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Projeto de Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

                                                                                                        DISPOSICÕES FINAIS

                                                                                                          Art. 13.    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e terá vigência por tempo indeterminado.
                                                                                                            Art. 14.    Esta lei entrará em vigor na data de su pulicação, regulamentado as disposições contidas no Art. 12 da Lei nº 001 de 15/01/1995, regovadas as disposições em contrário.

                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 03 de outubro de 2007

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.