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  • Legislação [Lei Nº 406 de 30 de Outubro de 2018]




Lei nº 406, de 30 de outubro de 2018

    Estima a receita e fixa a despesa do município de Deputado Irapuan Pinheiro para o Exercício Financeiro de 2019, na forma que indica.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 27.700.000,00 (VINTE E SETE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível B superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas 8 (Programas).

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Da Receita Total

                      Art. 2º.    A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 27.700.000,00 (VINTE E SETE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                        Orçamento Fiscal, em R$ 21.251.820,00 (VINTE E UM MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS).
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.448.180,00 (SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, CENTO E OITENTA REAIS).
                            Art. 3º.    As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disnosto no Anexo | desta Lei.
                              Art. 4º.    A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo Il desta mesma Lei.

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                  Art. 5º.    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 27.700.000,00 (VINTE E SETE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2019, nos seguintes agregados:
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 20.140.820,00 (VINTE MILHÕES, CENTO E QUARENTA MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS).
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.559.180,00 (SETE MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E OITENTA REAIS).
                                        Do montante fixado no inciso Il, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 1.111.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E ONZE MIL REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                          DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                            Art. 7º.    A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo Ill e IV desta Lei.

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                                Art. 8º.    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais pres... ções constitucionais e nos termos da Lei n.º 4,320/64:
                                                  até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
                                                    anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 18, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                      Reserva de Contingência.
                                                        superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                          do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso ll, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
                                                            Art. 9º.    As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.º, inciso |, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
                                                              Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8.º, inciso | desta Lei, quando o crédito se destinar a:
                                                                incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1.º, inciso |, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                  incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do 8 1.8, inciso Il, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                    Art. 10.    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Capítulo Único

                                                                          Art. 11.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
                                                                            Art. 12.    O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de tema a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                              Art. 13.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
                                                                                Art. 14.    Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                  Art. 15.    Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2018 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                                    Art. 16.    As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fis 's, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
                                                                                      Art. 17.    As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 30 de outubro de 2018

                                                                                           

                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.