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  • Legislação [Lei Nº 77 de 12 de Junho de 2008]




Lei nº 77, de 12 de junho de 2008.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, Prefeito Municipal de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

        Art. 1º.    O Orçamento do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
           as Metas Fiscais;
            as Prioridades da Administração Municipal;
               a Estrutura dos Orçamentos;
                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                   as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                     as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                       as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                         as Disposições Gerais.

                          1- DAS METAS FISCAIS

                            Art. 2º.     Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
                              Art. 3º.    A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta. Indireta constituídas pelas Autarquias fundações,fundos Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                Art. 4º.    Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                  Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                    METAS ANUAIS

                                      Art. 5º.     Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2009 e para os dois seguintes.
                                        Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 575/2007 da STN.
                                          Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes. divididos pelo PIB Estadual. multiplicados por 100.

                                            AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                              Art. 6º.     Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                                A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

                                                  RETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                    Art. 7º.    De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
                                                      A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
                                                        Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                          EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                            Art. 8º.     Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
                                                               O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                  Art. 9º.     O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
                                                                     O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

                                                                      AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

                                                                        Art. 10.    Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4 0 , da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 

                                                                          ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                            Art. 11.     Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
                                                                              A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
                                                                                 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotis, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                  MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                    Art. 12.    O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
                                                                                      O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                        MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                          Art. 13.    O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
                                                                                            De conformidade com a Portaria n° 575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2009, 2010 e 2011.

                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                Art. 14.    A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                  O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacionzí, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                                      Art. 15.    O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                        O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                            Art. 16.    Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                              Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.

                                                                                                                II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                  Art. 17.    As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                    Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária para 2009. o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei. a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de formar e preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                        III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMEMTOS

                                                                                                                          Art. 18.    O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
                                                                                                                            Art. 19.     A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                                                                                              Art. 20.    A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                  Art. 21.    O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10, § 10 40 I, "a" e 48 LRF).
                                                                                                                                    Art. 22.    Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                      Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
                                                                                                                                        Art. 23.    Na execução do orçamento aplicado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
                                                                                                                                           projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                             obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                               dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e apicultura; e
                                                                                                                                                dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                  Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                    Art. 24.     As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 25.    Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                        Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008.
                                                                                                                                                          Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                            Art. 26.    O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% e nem superiores a 10% das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5°, III da LRF). Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80 % do total do orçamento para abertura  de Créditos Adicionais Suplementares.
                                                                                                                                                              Os recursos da Reserva de Contigência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e custos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5°e Portaria STN n°163/2001, art. 8° (art. 5o111, "b" da LRF).
                                                                                                                                                                Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                                                  Art. 27.     Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5 0 , § 5° da LRF).
                                                                                                                                                                    Art. 28.    O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
                                                                                                                                                                      Art. 29.    Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                                                                                                        Art. 30.    A renúncia de receita estimada para o exercício de 2009, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
                                                                                                                                                                          Art. 31.    A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                            As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                              Art. 32.    Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa que trata o art. 16. itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                  Art. 33.    As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                    Art. 34.    Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                      Art. 35.    A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                        Art. 36.    A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
                                                                                                                                                                                          A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                            Art. 37.     Durante a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                              Art. 38.     O controle de custos das açõe desenvolvidas pelo Poder Público Municipal. obedecerá ao estabelecido no art. 50 .§ 3° das LRF.
                                                                                                                                                                                                Os custos serão apurados através de operações orçamentárias. tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                    V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                      Art. 40.     A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
                                                                                                                                                                                                        Art. 41.    A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
                                                                                                                                                                                                          Art. 42.     Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                            VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                              Art. 43.     O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.     Ressalvada a hipótese do inciso Xdo artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um de cada um dos poderes em 2009, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2008. acrescida de 5%. obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.    Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                         eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                           eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                            exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                               demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.    Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                  Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                                                    VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.     O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza trilitaária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.    O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                            VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.     O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.    Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.    Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.    Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Poderá ser incluido no orçamento anual para o exercício financeiro de 2009. fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário, bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art.62, I da Lei Complementar n°. 101.
                                                                                                                                                                                                                                                            A efetivação de gastos com policia e poder judiciário, deverá ser precedida de celebração de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                               As refeições e lanches, quando necessárias inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria de Ação Social, através de processo devidamente formalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.    Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ESTADO DO CEARÁ  DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO 12 DE  JUNHO DE 2008

                                                                                                                                                                                                                                                                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO DE PRIORIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUAN PINHEIRO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009

                                                                                                                                                                                                                                                                      PRELIMINARMENTE, o Governo Municipal apresenta de forma genérica as prioridades da Administração Pública de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO para o Exercício Financeiro de 2.009, objetivando munir a quem de direito com as informações necessárias ao acompanhamento da elaboração e execução do Orçamento Anual do ano vindouro, conforme abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS METAS PROGRAMÁTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                      1- ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Garantir a ampliação dos programas de capacitação de recursos humanos, fazendo parte do planejamento global da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Promover a adequada política nas receitas municipais de modo a obter um aumento nas finanças públicas, utilizando dos meios técnicos mais eficazes e implementar a máquina administrativa com o aperfeiçoamento da informática;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Desenvolver programas objetivando a otimizar os serviços públicos de modo geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Capacitar servidores para gerar melhoria na prestação dos serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Melhorar a arrecadação tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                      2- AGRICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Dar apoio aos Projetos de Agricultura, principalmente as ações em conjunto com os agricultores, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, distribuindo sementes, prestando assistência técnica e material aos agricultores.

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Propiciar terras para o plantio de modo geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Garantir a defesa ao meio-ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Apoiar os Projetos de Agricultura, principalmente as ações em conjunto com os agricultores, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, inclusive disponibilizar máquinas e/ou combustíveis quando da preparação de terra para o plantio.

                                                                                                                                                                                                                                                                      3- ACÃO SOCIAL E GÉRACÃO DE EMPREGO E RENDA:

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implementar programas de formação de mão-de-obra e iniciação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Implementar programas de apoio à organização comunitária e assistencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Implementar programa de habitação popular destinado à população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Dar ênfase à promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                      f ) Desenvolver ações integradas relacionadas com qualificação profissional, desenvolvimento econômico, empreendedorismo, financiamento de micro e pequenos negócios e intermediação de postos de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Realizar parcerias para a implantação de cursos profissionais e de reciclagem de mão de obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                      h) Concessão de benefícios eventuais e distribuição de materiais gratuitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                      4- SEGURANCA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Firmar Convênio com a Polícia Militar / Civil. para garantir a segurança população e do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

                                                                                                                                                                                                                                                                      5- EDUCAÇÃO/CULTURA/DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Melhorar a qualidade de ensino, envolvendo a capacitação e a valorização dos profissionais de educação e a implantação de um planejamento educacional eficiente que estimule um melhor desempenho desses profissionais e a assiduidade dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Implementar Programas de Apoio ao ensino para jovens e adultos e à educação especial, compreendendo inclusive, a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Dotar as unidades escolares de equipamentos adequados ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d)Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Proporcionar o transporte de estudantes, atendidos os do ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                      f ) Incentivar e dar apoio aos festejos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                      g)Promover campeonatos esportivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Promover a construção, ampliação e reforma das unidades físicas da Rede de Ensino, principalmente do Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Garantir a implantação de novas unidades de creches no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Assegurar recursos para construção e reforma de campos e quadras esportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                      6- ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                      6.1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Ampliar a rede de abastecimento d'água, envolvendo a construção de poços, cacimbas, chafarizes, açudecos e passagens molhadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Ampliar, com a colaboração dos governos estadual e federal, a rede de energia elétrica em vários locais da municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Ampliar o sistema de telecomunicação em diversas localidades do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Garantir a iluminação pública, principalmente nas regiões mais carentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                      7- HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implementar programa de habitação popular destinado à população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Contribuir para a redução do déficit habitacional das famílias de baixa renda, mediante a recuperação e construção de moradias populares;

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implantar as melhorias do sistema viário, praças públicas, incluindo a drenagem urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Garantir melhorias nos prédios públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Melhorar a urbanização de vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Melhorar as condições dos cemitérios públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      8- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SER.VICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Implementar programas de apoio ao micro-empresário e de fomento ao comércio varejista / atacadista e serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Incentivar o Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Incentivar a implantação de indústrias no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                      9 - SAÚDE / SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                      9.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Contratar profissionais da área de saúde para melhor atender à população, especialmente junto ao Programa de Saúde da Família;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Promover a saúde social e sanitária dos núcleos de agregação comunitária do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Assegurar recursos destinados à alimentação e nutrição das crianças e gestantes em risco nutricional;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Ampliação e manutenção dos serviços de Odontologia;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Assegurar o atendimento emergencial às famílias que encontram-se em situação de fragilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Promover um trabalho mais eficaz nas ações de vigilância sanitáriia com o combate intensivo às doenças transmissíveis e endêmicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Propiciar o atendimento ambulatorial e ações promocionais de saúde a pessoas  transportando os pacientes para outros centros mais desenvolvidos quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                      9.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Melhorar o atendimento primário de saúde, inclusive com o reaparelhamento de unidades da rede fisica de saúde do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Promover as melhorias sanitárias domiciliares em áreas periféricas para a população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Melhorar o sistema de abastecimento d'água tratada;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Propiciar o sistema de destino final do lixo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Promover melhoria da qualidade de vida da população, através da implantação de drenagem em vias urbanas - em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                      10- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                      10.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implementar programas de formação de mão-de-obra e iniciação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Implementar programas de apoio à organização comunitária e de assistência aos carentes de modo geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Dar ênfase à promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Conceder auxílio, através de convênio, a entidades sem fins lucrativos a fim de que possam promover atividades culturais, educacionais e assistenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais à população carente

                                                                                                                                                                                                                                                                      11- TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                      11.1.Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Assegurar a manutenção do Sistema Rodoviário Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                      11.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Melhorar a manutenção das estradas vicinais, visando o desenvolvimento econômico do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      12- CONSOLIDAÇÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS, PÚBLICO,

                                                                                                                                                                                                                                                                      1 2. 1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Melhorar a rede de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Melhorar o sistema viário, incluindo a drenagem urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Implantar melhorias em estradas municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                      f ) Urbanizar praças e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                      13- OUTROS OBJETIVOS E METAS SETORIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                      13.1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Implantar e recuperar equipamentos destinados à prática do desporto e do lazer:

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Melhorar a rede de cemitérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Ampliar os programas de capacitação de recursos humanos. fazendo parte do sistema global do planejamento da administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Deputado Irapuan Pinheiro 12 de junho de 2008

                                                                                                                                                                                                                                                                        LUIZ  CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.