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  • Legislação [Lei Nº 117 de 6 de Novembro de 2009]



Vigência a partir de 10 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 159, de 10 de junho de 2011


Lei nº 117, de 06 de novembro de 2009

    ESTABELECER E DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE INCENTIVO DESTINADO AO APOIO ÀS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ESTIVEREM PARTICIPANDO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

      Art. 1º.    Fica criado o incentivo para a capacitação de auxiliar de enfermagem.
        Esse incentivo deverá ser denominado de incentivo para a qualificação profissional do auxiliar de enfermagem e terá como nomeclatura IQPAU.
          O IQPAU somente poderá ser concedido ao Auxiliar de Enfermagem em efetivo exercício da função, em regime estatutário, concursado e ter cumprido estágio probatório.
            "O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
              O IQPAU somente será passível de concessão ao auxiliar de enfermagem que estiver participando de curso de formação de Técnico de Enfermagem.
                O IQPAU não incide sobre horas extras, décimo terceiro salário, terço de férias ou remunerações semelhantes.
                  O valor do IQPAU não poderá ser superior a 50 % do valor individual da mensalidade do curso de formação em Técnico de Enfermagem, nem superior ao valor fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
                    O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais) Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                      Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                        Art. 2º.    O servidor que atender as condições ora estabelecidas deverá formalizar a solicitação para a concessão do IQPAU à Secretaria de Saúde, anexando o comprovante de inscrição no curso de Técnico de Enfermagem.
                          O servidor que for beneficiado com o IQPAU deverá, a cada mês, apresentar na Secretaria Municipal de Saúde comprovante de pagamento do curso de formação em técnico de enfermagem, sob pena de suspensão do pagamento do incentivo.
                            O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o terceiro dia corrido de cada mês.
                              O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                                Para a liberação de pagamento do primeiro incentivo o servidor deverá apresentar o comprovante de inscrição no curso em tela.
                                  Em nenhuma hipótese haverá pagamento retroativo do IQPAU quando da suspensão, mesmo que temporária.
                                    Art. 3º.    A concessão do IQPAU estará vinculada a:
                                      Real disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Saúde.
                                        A quantidade máxima de vagas de 14 pessoas beneficiadas por ano
                                          Quando avaliadas as condições estabelecidas no art. 4°.
                                            A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                                              Avaliação do servidor solicitante pelo chefe imediato, enfermeiro, nos seguintes aspectos: assiduidade, pontualidade, desempenho de suas atribuições, participação de reuniões, entrega de informações em tempo hábil e mensalmente, preenchimento de prontuários, planilhas de produção e instrumentos de coletas de dados de sistemas de informação, de forma adequada, no que for determinado como sua atribuição, fidedignidade das informações fornecidas, disciplina e observância de hierarquia, bom relacionamento profissional, criatividade e pró-atividade, atendimento aos usuários humanizado, cortês e gentil.
                                                A quantidade expressa no item II poderá ser acrescida de no máximo 20 % desde que com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
                                                  Deverá ser fornecido pelo chefe imediato, enfermeiro, ao Secretário Municipal de Saúde, documento específico de avaliação relativo aos aspectos elencados no item IV, com a conclusão de satisfatória ou insatisfatória.
                                                    Art. 4º.    Esse incentivo poderá ser suspenso a qualquer tempo quando:
                                                      A avaliação da chefia imediata, relativo aos aspectos elencados no item IV do art. 3°, não for satisfatória durante o período em que o servidor estiver participando do curso.
                                                        Retenção de repasses de recursos financeiros federais, por qualquer motivo.
                                                          Redução superior a 5 % dos repasses de recursos próprios do tesouro municipal para o Fundo Municipal de Saúde se comparado ao mesmo período do ano anterior.
                                                            A avaliação citada no item I desse artigo poderá ser feita a qualquer tempo.
                                                              A concessão dessa gratificação cessará tão logo seja concluído o curso de formação de técnico de enfermagem.
                                                                Art. 5º.    A análise para a concessão do IQPAU pela  administração obdecerá a ordem de entrega da solicitação e as disposições elencadas nessa lei.
                                                                  Art. 5º.    A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.

                                                                    PAÇO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 06 de dias de NOBEMBRO de 2009.

                                                                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.