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  • Legislação [Lei Nº 139 de 22 de Outubro de 2010]




Lei nº 139, de 22 de outubro de 2010

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, NA FORMA QUE INDICA.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de DEP. IRAPUAN PINHEIRO para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas)

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Da Receita Total

                      Art. 2º.    A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                        Orçamento Fiscal, em R$ 12.143.000,00 (DOZE MILHÕES CENTO E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS).
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.857.000,00 (HUM MILHÃO, OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE MIL REAIS).
                            Art. 3º.    As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
                              Art. 4º.    A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                  Art. 5º.    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.011, nos seguintes agregados:
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 9.939.500,00 (NOVE MILHÕES NOVECENTOS E TRINTA E NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS).
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.060.500,00 (QUATRO MILHÕES SESSENTA MIL E QUINHENTOS REAIS)
                                        Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 2.203.500,00 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), será custeado com recursos do Orçamento Fiscal.
                                          Art. 6º.    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011.

                                            DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                              Art. 7º.    A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.

                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

                                                  Art. 8º.    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
                                                    até o limite de 80 % (oitenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.0 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias - mediante a utilização de recursos provenientes:
                                                      da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                        da Reserva de Contingência
                                                          do superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, Inciso I, da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964:
                                                            do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 em bases constantes.
                                                              Estão excluídos do percentual autorizado neste artigo, inciso I, as suplementações de dotações orçamentárias dos grupos de natureza da despesa com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decurso da execução orçamentária até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos.
                                                                Art. 9º.    A Reserva de Contingência poderá ser usada:
                                                                  para abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para 2011.

                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                      Capitulo Único

                                                                        Art. 10.    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.° 101 — LRF, de 04 de maio de 2000
                                                                          Art. 11.    O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                            Art. 12.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
                                                                              Art. 13.    Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                Art. 14.    Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer o Orçamento Criança e Adolescente.
                                                                                  Art. 15.    Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2010 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2° do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                                    Art. 16.    As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.
                                                                                      Art. 17.    Os programas e seus respectivos valores constantes destes projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do Quadriênio 2010 a 2013 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor a parti de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 22 de outubro de 2010

                                                                                           

                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.