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  • Legislação [Lei Nº 136 de 24 de Junho de 2010]




Lei nº 136, de 24 de junho de 2010

    DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 39 E 49 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM RELAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
          A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício ao Regime Geral de Previdência Social
            É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
              É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em lei
                Art. 2º.    Os débitos de pequenos valores contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
                  Art. 3º.    O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                    Art. 4º.    Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 12 o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 39, do artigo 100 da Constituição Federal.
                      Art. 5º.    Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas prevista  no §1º do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário com efeitos retroativos a 24 de junho de 2010

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 24 de junho de 2010

                           

                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                          PREFEITO MUNICIPAL

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