Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 434 de 25 de Outubro de 2019]
Lei nº 434, de 25 de outubro de 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO AOS ALUNOS DO 2º, 5º E 9º ANOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, o Sr. Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.
Fica autorizada a concessão de premiação, consistente em 01 (um) tablet por aluno, para 10% (dez por cento) dos alunos de cada escola ros anos avaliados, que apresentarem as maiores proficiências dentro do Nível Desejável no 20 Ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais. Para os alunos de 50 Ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais e 90 Ano do Ensino Fundamental Anos Finais será calculado a média aritmética simples, somando as proficiências de Língua Portuguesa e Matemática dentro do Nível Adequado em cada ano avaliado, nos moldes definidos no Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE.
A concessão da premiação de que trata o caput é limitada as escolas que estejam no Nível Desejável (20 Ano) e Adequado (50 e 90 Ano), nos moldes estabelecidos no SPAECE, conforme tabela a seguir:
Proficiência | Disciplina | Nível | Pontuação |
2° Ano | Desejável | 150 Acima | |
5° Ano | Língua Portuguesa | Adequado | Acima de 225 |
5° Ano | Matemática | Adequado | Acima de 250 |
9° Ano | Língua Portuguesa | Adequado | Acima de 300 |
9° Ano | Matemática | Adequado | Acima de 325 |
Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento, tendo como fonte os recursos das receitas de impostos e transferências de impostos — Educação 25% (F1111000000).