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  • Legislação [Lei Nº 466 de 23 de Outubro de 2020]




Lei nº 466, de 23 de outubro de 2020

    FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO LRAPUAN PINHEIRO PARA LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o artigo 29, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Deputado lrapuan Pinheiro, apresenta a este Plenário o presente Projeto de Lei que tem por escopo fixar os subsídios dos Vereadores que compõem esta Casa de Leis, para a legislatura 2021/2024, esperando aprovação dos dignos pares nos seguintes termos.

        Art. 1º.    O subsídio dos Vereadores do município de Deputado lrapuan Pinheiro, para a Legislatura 2021/2024, é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
          Art. 2º.    Os Vereadores perceberão a partir de 19 de janeiro de 2022, em parcela única, um subsídio mensal de até R$ 5.064,25 (Cinco Mil, Sessenta e Quatro Reais e Vinte e Cinco Centavos).
            Caso a Receita apurada no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no Art. 22 desta Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais e o previsto em Lei.
              Art. 3º.    No caso de ausência do Vereador às Sessões Ordinárias sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.
                Art. 4º.    Em caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.
                  Art. 5º.    O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular
                    Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança
                      Art. 6º.    As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas
                        Art. 7º.    Conforme estabelecido no art. 37. X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município.
                          É condição de legalidade para o pagamento do subsídios mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000

                            Art. 7º – O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única a partir de 1° de janeiro de 2022, subsídio mensal de até R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais), nos termos desta Lei.

                            Parágrafo Único. O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição

                              Art. 8º.    Conforme estabelecido no art. 37. X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município, e/ou se houver reajustes dos subsídios dos Deputados Estaduais do Ceará.
                                É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                  Art. 9º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro.
                                    Art. 10.    No exercício financeiro de 2021 permanecerá em vigor a Lei municipal n° 339 de 30 de setembro de 2016, em rodo seu teor.
                                      Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ. a ""b e seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022 em cumprimento que precentua o Art. 8º da Lei Complementar n2 17 de 27 de maio de 2020.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de outubro de 2020

                                         

                                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                        PREFEITO MUNICIPAL

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