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- Legislação [Lei Nº 516 de 11 de Março de 2022]
Lei nº 516, de 11 de março de 2022
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, o imóvel de propriedade do Município, abaixo descrito à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE de Deputado Irapuan Pinheiro - CNPJ 05.236.27610001/97, com destinação única e exclusiva de funcionamento da Associação, cuja atividade tem por objetivo o atendimento gratuito e permanente de pessoas portadoras de deficiência
o imóvel fica localizado em uma área de 50 (cinquenta) metros de frente, por 50 (cinquenta) metros de fundos, perfazendo uma área total de 2.500 m², localizado no Sitio Barra, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro
Caso haja a extinção da Associação, ou os imóveis deixem de ser utilizado pelo mesmo, o imóvel retoma à propriedade do Município.
As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem caráter perpétuo, ficando impossibilitada a alienação do imóvel.
A doação se efetivará após a assinatura de do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que se providenciará a baixa dos bens patrimoniais de que trata o "caput" do artigo 1°.
A presente doação destina-se exclusivamente ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Deputado Irapuan Pinheiro - APAE, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação. O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.