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  • Legislação [Lei Nº 518 de 8 de Abril de 2022]



Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 609, de 22 de dezembro de 2023


Lei nº 518, de 08 de abril de 2022

    CRIA O PROGRAMA DE MONITOR DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Programa de Monitor do Transporte Escolar do Município, que visa dar maior segurança aos usuários do transporte escolar público do ensino fundamental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

          Art. 2º.    Aos Monitores será concedida urna bolsa de auxílio no valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais).

            O número de monitores bolsistas será definido de acordo com o quantitativo de rotas necessárias para o transporte escolar no Município, sendo sua contratação sujeita a um processo seletivo simplificado.

              Art. 3º.    Compete aos monitores do transporte escolar

                Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

                  Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;
                    Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
                      Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque.
                        Art. 4º.    Para exercer a função de monitor de transporte escolar, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
                          ter 18 (dezoito) anos completos ou mais;
                            ter Ensino Fundamental incompleto;
                              gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
                                não possuir antecedentes criminais, mediante a apresentação de Certidão Negativa.
                                  Residir na área da rota em que for exercer a função;

                                    Seja integrante de núcleo familiar de baixa renda, inscrito no Cadastro único — a qual a renda per capita não ultrapasse a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

                                      Não seja beneficiário de qualquer outra bolsa ou incentivo pago por entidade governamental ou privada;
                                        Art. 5º.   

                                        O valor da bolsa de monitoria não caracteriza vinculo empregaticio, ou de natureza efetiva, entre aqueles bolsistas e o Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

                                          Art. 6º.   

                                          Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no Orçamento Vigente, suplementadas, acaso necessário.

                                            Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EM 08 DE ABRIL DE 2022.

                                               

                                              FRANCISCO GILDECARLOS PINtHEIRO

                                              PREFEITO MUNICIPAL

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