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  • Legislação [Lei Nº 31 de 21 de Janeiro de 1992]




Lei nº 31, de 21 de janeiro de 1992

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica O Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através e Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução de nº 042, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 10.475.605,81 (Dez milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinco cruzeiros e oitenta e um centavos), atu alizado até 30 de dezembro de 1991.
          Art. 2º.    Para a garantia do principal e assessoria , fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Municipios - FPM, durante o prazo de vigência do parcela mento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.    0 Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e Plurianual do Municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecida para o parcelamento de dotações suficientes à autorização do principal e assessorios resultantes do cumprimento desta Lei.
              Art. 4º.    0 parcelamento será em 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
                Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor a partir da data  de sua publicação.
                  Art. 6º.    Revogaa-se as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, Em 21 DE JANEIRO DE 1992.

                     

                    Francisco Edson de Oliveira

                    PREFEITO MUNICIPAL

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