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  • Legislação [Lei Nº 17 de 7 de Novembro de 1997]




Lei nº 17, de 07 de novembro de 1997

    PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
          Art. 2º.    O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:  
            Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
              Um (1) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
                 Um (1) representante do Conselho Municipal de Educação; 
                  Um (1) representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; 
                    Um (1) representante dos Pais de alunos;
                      Um (1) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental.
                          Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções.
                          O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para mandato subsequente.
                            Fica vedada qualquer remuneração aos membros do Conselho no exercício de suas atribuições enquanto Conselheiros.
                              Art. 3º.    Compete ao Conselho:
                                Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
                                  Supervisionar o Censo Educacional Anual;
                                    Examinar os registros contábeis e demonstrativos mensais relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
                                      Parágrafo Único - Aos Órgãos de controle interno e externo do Município são assegurados as prerrogativas dispostas nos incisos I, II e III cástantes deste artigo.
                                        Art. 4º.    O Conselho fará reuniões mensais, podendo haver convocação extraordinária quando convocado por metade mais um de seus membros, pelo Secretário de Educação ou pelo Prefeito Municipal.
                                          Art. 5º.    É vedado ao Conselho criar Estrutura Administrativa própria, consoante o Art. 4 0 da Lei 9.242 de 24 de dezembro de 1996.
                                            Art. 6º.    O Conselho será autônomo na sua tomada de decisões
                                              Art. 7º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 7 de novembro de 1997.

                                                 LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                prefeito municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.