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  • Legislação [Lei Nº 2 de 22 de Abril de 1997]




Lei nº 2, de 22 de abril de 1997

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NO VALOR DE RS 8.000,00, PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento Fiscal do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, o Crédito Especial no valor de R$ 8.000,00 ( OITO MIL REAIS), para fazer face as despesas com aquisição de linhas para ligações com o sistema DDD, como a seguir discrimina: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - ADMINISTRAÇÃO - Administração Geral - Integração do Sistema Telefônico da Prefeitura Municipal  Garantir a Interligação do Sistema da Prefeitura ao Sistema  Internacional - DM - DESPESA DE CAPITAL - INVERSÕES FINANCEIRAS - Aquisição de Títulos Representativos de Capital Já  Integralizado....................R$ 8.000,00
          Art. 2º.    Os recursos necessários a cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro desta lei, serão obtidos na forma da Lei Federal n° 4,320, de 17 de março de 1964, através de anulações parciais de dotações orçamentárias, como seguir discrimina: -RESERVA DE CONTINGÊNCIA - Reserva de Contingência  - reserva de Contingência.........................RS 8.000,00
            Art. 3º.    Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a tornar as medidas que se tomarem necessárias a doação do imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, prédio este onde funciona a Central Telefônica do município à TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ, para que possa expandir o complexo telefônico da Empresa.
              A Telecomunicações do Ceará S.A: terá o prazo máximo de um ano para que se concretize tal implantação, caso não a realize, o mencionado imóvel retomará ao Patrimônio Municipal sem qualquer ônus para esta Prefeitura Municipal.
                Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 22 de abril de 1997.

                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                  Prefeito Municipal

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