• Início
  • Legislação [Lei Nº 376 de 15 de Setembro de 2017]




Lei nº 376, de 15 de setembro de 2017

    Dispõe sobre a alteração na Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, fundindo Secretarias e cargos na forma que indica e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A Administração Direta do MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO fica alterada nos termos da presente Lei.
          Art. 2º.    Fica extinta a SECRETARIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, bem como o respectivo cargo de Secretário Municipal, persistindo inalteradas todas as suas divisões, departamentos e células já previstas em Lei, que passarão a integrar a Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo, criada por meio da presente Lei.
            Art. 3º.    Fica extinta a SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO, bem como o respectivo cargo de Secretário Municipal, persistindo inalteradas todas as suas divisões, departamentos e células já previstas em Lei, que passarão a integrar a Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo, criada por meio da presente Lei.
              Art. 4º.    Fica criada a SECRETARIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO, com o objetivo de promover a coordenação e elaboração de planos globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, articulação governamental, e desenvolvimento de ações voltadas à promoção de esportiva e cultura, em especial para a população jovem do município.
                Compete à SECRETARIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, além das atribuições previstas na estrutura anterior às Secretarias de Ação Governamental e de Esporte, Juventude e Cultura:
                  Orientar, junto às secretarias afins, a elaboração e promoção de ações esportivas e culturais, em especial as voltadas à Juventude;
                    Acompanhar os planos de ação e a execução dos programas governamentais;
                      Promover as atividades de articulação intragovernamental, esportivas, culturais e voltadas à população jovem;
                        Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Município;
                          Coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera da Prefeitura Municipal;
                            A execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                              Art. 5º.    Fica criado o respectivo cargo comissionado de SECRETARIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO, remunerado através de Subsídio, o qual incorporará as atribuições anteriormente definidas para os Secretários de Ação Governamental e de Esporte, Juventude e Cultura.
                                Art. 6º.    As atribuições dos Órgãos e das Unidades Administrativas integrantes da Secretaria de Ação Governamental e da Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo serão igualmente consolidadas e recepcionadas por esta Lei, passando todos a compor a estrutura da Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo, em consonância com a estrutura administrativa vigente no Município.
                                  Fica a Secretaria de Ação Goveryiamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo sub-rogadas nos contratos de titularidade da Secretaria de Ação Governamental e Secretaria de esporte, Juventude Cultura e Turismo.
                                    Art. 7º.    Esta Lei terá vigência e eficâcia na data de sua publicação, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2018.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro em 15 de setembro de 2017.

                                       

                                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                      Prefeito Municipal

                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.