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  • Legislação [Lei Nº 15 de 28 de Setembro de 2001]




Lei nº 15, de 28 de setembro de 2001

    ESTABELECEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO.

      FAÇO saber que á Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, no uso da competência supletiva conferida ao Município pelo inciso IX do Art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Os recursos de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público na forma autorizada pelo inciso IX do Art. 37 da C.F. , para o exercício de funções ou prestação de serviço, no âmbito da Administração Pública do Município, Direta e Indireta, são os estabelecidos pelo Art. 3 0 da presente Lei, após seleções breve simplificada dos possíveis contratos.
          Art. 2º.    As contratações de pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público para o exercício de funções ou de prestação de serviço de caráter especializado observará a impossibilidade de atendimento das necessidades com os recursos humanos disponíveis, constatada a inexistência de condições de remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes.
            As contratações se darão preferencialmente nas áreas de educação, saúde, saneamento, transporte, técnico-administrativa e outros geradoras de direito subjetivo, amparadas pelos artigos 196, 200 e 208, § 2°, da Constituição Brasileira de 1988.
              É vedado o desvio de função sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade responsável pelo desvio.
                Art. 3º.    A contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida por esta Lei será a de regime administrativo e se darão nos seguintes casos:
                  situação emergencial comprovadas e devidamente justificadas para evitarem-se danos a terceiros ou ao patrimônio público;
                    combate a surtos epidêmicos;
                      Assistência a situações declaradas de calamidade pública;
                        serviços essencialmente transitórios;
                          implantação imediata de novos serviços;
                            manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissões ou exoneração de serviços, ou ausência por motivo de greve;
                              execução por tempo determinado, de programa especial de trabalho de natureza temporária;
                                serviços temporários de alta técnica e especialização
                                  melhoria na qualidade de serviços públicos
                                    execução de convênios, acordos ou ajustes com outras esfera de governo;
                                      Art. 4º.    As contratações autorizadas por esta Lei terão prazo determinado, por um período máximo de 02 (dois) anos, não se admitindo a renovação ou a prorrogação de sua vigência, salvo em razões de fatos ocorridos posteriormente à contratação e devidamente justificadas pela autoridade responsável, caso em que se admitirá a renovação ou prorrogação por igual período ou enquanto durar os motivos ensejadores da renovação ou prorrogação, observada a supremacia do interesse público
                                        Atualmente , a partir da vigência desta Lei , a Administração Pública Municipal fará um levantamento das necessidades de pessoal atendidas com contratos temporários , na forma do inciso IX do Art.37 da Constituição da República , objetivando a criação dos cargos necessários e promoverá devido concurso público para o provimento dos mesmos.
                                          Art. 5º.    Os contratados na forma desta lei poderão ter os respectivos contratos rescindidos antes do prazo avançado , desde que cessem os motivos que determinaram as contratações respectivas , não lhes cabendo nenhum direito conta a fazenda municipal, a não ser o de recebimento de saldos da remuneração a que fizerem jus.
                                            Art. 6º.    O valor da remuneração avançada no Termo contratua poderá ser revisto pela Administração com a finalidade manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato , por motivo de imprevisibilidade.
                                              Art. 7º.    Aos contratos na forma desta lei serão assegurados os direitos seletivos elencados no art. 7 0 da C.F. , no que couber , como também lhes será assegurada a automaticidade da seguridade social nos termos dos Arts. 149, parágrafo único , 194,196 e 201, todas as Constituições Federais, ser-lhe ao ainda asseguradas o direito de aposentadoria por invalidez, de acordo com o 2° do Art. 40 do citado diploma.
                                                Aos contratados para a prestação de serviços técnicos especializados serão assegurados os beneficios estabelecidos no termo contratual (Art. 55 da Lei 8.666 /93, atualizada pela Lei 8.883/94).
                                                  Art. 8º.    Os contratados sob a égide desta Lei serão segurados pelo regime de previdência social urbana do INSS.
                                                    Art. 9º.    O pessoal temporário contratado com amparo na presente lei não fará jus.
                                                      ao direito de permanência no serviços público municipal.
                                                        Em caso de estágio probatório, seu tempo de serviço não Será computável , caso venha a ser nomeado em decorrência de aprovação em concurso público; esse tempo somente será computável para efeito de férias , aposentadoria, licença e vantagens pessoais
                                                          Art. 10.    Esta lei entra em vigor nesta data.
                                                            Art. 11.    Revogam-se as disposições em contrário

                                                              Paço , da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro em 07 de junho de 2012

                                                               

                                                              Francisca Josué de Souza carneiro

                                                              Prefeita Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.