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  • Legislação [Lei Nº 4 de 12 de Maio de 2000]




Lei nº 4, de 12 de maio de 2000

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.    A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
            Art. 2º.    São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
              das prioridades e metas da administração Municipal;
                da organização e estrutura dos orçamentos;
                  das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                    das alterações da legislação tributária;
                      das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                        das disposições finais.

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO  MUNICIPAL

                            Art. 3º.    Em consonância com O Plano Plurianual, o ANEXO desta lei estabelece as prioridaes e metas para o exercício de 2001.
                              As prioridades e as metas constantes do ANEXO desta lei terão preferência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2001, não se constituindo em limite à programação de novas despesas.
                                As metas previstas no ANEXO desta Lei não contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, mediante a inclusão automática dos novos investimentos ao plano, os quais farão parte deste.

                                  DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                    Art. 4º.    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
                                      texto da lei;
                                        anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                          discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                            Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                              Art. 5º.    Para fins do disposto no Artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação ao orçamento do Município.
                                                Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1999 na receita total arrecadáda pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1999.
                                                  Art. 6º.    Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320/64, observada a seguinte classificação:
                                                    Pessoal Civil;
                                                      Obrigações patronais;
                                                        Material de consumo;
                                                          Serviços de terceiros e encargos;
                                                            Diversas despesas de custeio;
                                                              Transferências intragovernamentais;
                                                                Transferências a instituições privadas;
                                                                  Transferências a pessoas;
                                                                    Encargos da dívida interna;
                                                                      Contribuições para o PASEP;
                                                                        Investimentos;
                                                                          Inversões financeiras;
                                                                            Transferências de capital.
                                                                              A classificação econômica definida no “caput” deste artigo será detalhada a nível de sub-elemento, exceto o grupo de despesa Outros Serviços de Terceiros e Encargos que permanecerá no padrão de elemento econômico.
                                                                                No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que constará da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                  O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades, independentes da Unidade Gestora Executora.
                                                                                    Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
                                                                                      A discriminação das despesas por funções do governo, que trata o Inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº  4.320/64 de 17 de março de 1964,  será detalhada a nível de subfunção, conforme definição da Portaria nº 117 de 12 de novembro de 1998.
                                                                                        Art. 7º.    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, se necessários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                          Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                Art. 8º.    As despesas com o pagamento de precatórios Judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
                                                                                                  Art. 9º.    As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                    As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2001.
                                                                                                      Art. 10.    As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às déspesas de capital.
                                                                                                        Art. 11.    Na programação da despesa não podem ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de, um órgão, e nem despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
                                                                                                          Art. 12.    Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                            Art. 13.    É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                              sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;
                                                                                                                sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                                  É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                      Art. 14.    Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 2001, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                        A suplementação prevista no Caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos e/ou atividades que necessitem de reforço orçamentário.
                                                                                                                          Art. 15.    Na programação de Investimentos a administração municipal, serão observadas as seguintes regras:
                                                                                                                            os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relavante interesse público;

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.