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- Legislação [Lei Nº 9 de 27 de Abril de 2001]
Lei nº 9, de 27 de abril de 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
para determinação da renda família per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinados pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1ºdo ati 2
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”;
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O conselho de Educação , instituído pela Lei Municipal 006/96, de 28 de junho de 1996, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.