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  • Legislação [Lei Nº 9 de 27 de Abril de 2001]




Lei nº 9, de 27 de abril de 2001

    INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
          São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
            Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
              família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
                para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                  para determinação da renda família per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.
                    O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                      Art. 2º.    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                        O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinados pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
                            Art. 3º.    Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
                              Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                                Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
                                  Art. 4º.    Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
                                    acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1ºdo ati 2
                                      aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
                                        aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                          estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                            desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”;
                                              elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                                exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                  O conselho de Educação , instituído pela Lei Municipal 006/96, de 28 de junho de 1996, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
                                                    A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                                      É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                        Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 27 de abril de 2001.

                                                           

                                                          Francisca Josué de Souzaa Carneiro

                                                          PREFEITA MUNICIPAL

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