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  • Legislação [Lei Nº 569 de 10 de Abril de 2023]




Lei nº 569, de 10 de abril de 2023

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 430/2019, FICANDO CRIADO O PROGRAMA IRAPUAN MAIS RENDA, CONFORME REGRAS E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Figa alterada a Lei Municipal nº 430/2019, criando o Programa Irapuan Mais Renda, destinado às ações de transferência direta de renda, com condicionalidades definidas nesta Lei.

          Art. 2º.   

          O Programa Irapuan Mais Renda contitui-se em benefício financeiro no valor unico de R$ 100,00 (cem reais) a ser distribuido mensalmente a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza, conforme critérios definidos em Lei, sendo beneficiados na fase inicial até 120 (cento e vinte) famílias.

            Art. 3º.   

            Será nomeado um Comitê Gestor e uma Equipe Técnica, que serão responsáveis pela condução dos trabalhos referentes à execução do Programa.

              O Comitê Gestor será composto por 04 (quatro) membros, responsáveis pela Gestão do Programa, a serem nomeados por ato do Chefe do Executivo, indicados pelas Secretarias do Desenvolvimento Social e Econômico, Administração e Finanças, Saúde e Educação.

                A Equipe Técnica será composta por 06 (seis) membros, responsáveis pelos cadastros e pela averiguação das condicionalidades, todos nomeados por ato do Chefe do Executivo.

                  As funções desempenhadas pelo Comitê Gestor e pela Equipe Técnica não serão remuneradas.
                    Art. 4º.    São objetivos do Programa Irapuan Mais Renda, entre outros:
                      Contribuir para a superação da pobreza com a transferência de renda municipal;
                        Melhorar as condições socio econômicas das familias em situação de pobreza;
                          Efetivar as políticas públicas de enfrentamento à pobreza;
                            Combater o Trabalho Infantil;
                              Fomentar o comércio local com injeção direta de recursos financeiros no Município;
                                Art. 5º.   

                                Fazem jus ao benefício do Programa Irapuan Mais Renda, as famílias inscritas na base de Cadastro Unico do município e que se enquadrem em pelo menos um dos seguintes critérios para concessão, cumuláveis entre si, e cuja pontuação consta no anexo único desta Lei.

                                  Famílias em situações de pobreza ou na linha de pobreza, assim entendida a unidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior à R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

                                    .Famílias que não estejam inseridas em mais de Ol(um) Programa de transferência de renda, seja ele em âmbito Federal, Estadual, Municipal;

                                      Famílias constantes na base de dados do Cadrasto Unico do Município, devidamente atualizado;

                                        Famiílias que possuem 02 (dois) ou mais membros na sua composição familiar, desde que um desses seja criança de O (zero) até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;

                                          Famílias que possuem 02 (dois) ou mais membros na sua composição familiar, desde que um desses seja criança ou adolescente de 6 (seis) até 14 (quatorze) anos;

                                            Famílias que residem em condições de moradia precária.

                                              Para fins do disposto no inciso VI, considera-se moradia precária a residência que possui dificil acesso geográfico, não possui serviço de água e esgoto, bem como aquelas feitas em taipa ou ainda de alvenaria em péssimo estado e sem banheiro com escoamento para fossa rudimentar/séptica.

                                                Art. 6º.   

                                                Como critérios de desempate, em caso de igualdade na pontuação constante no anexo único desta Lei, será observada na seguinte ordem:

                                                  Número maior de crianças na família;
                                                    Número maior geral de membros na família;
                                                      Responsável familiar mais idoso;
                                                        Art. 7º.    São critérios de permanência:

                                                          Estar cadastrado no CRAS e na base do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, realizando a atualização sempre que houver necessidade ou a cada 2 (dois) anos;

                                                            Manter pré-natal e vacinação de crianças de até 6 anos em dias;

                                                              Manter frequência escolar de criança igual ou superior a 85% e/ou adolescentes igual ou superior a 75%, conforme regra dos Programas Federais de Benefícios Sociais;

                                                                Participação em atividades escolares direcionadas a família.

                                                                  Os critérios de permanência da família no Programa serão verificados semestralmente ou ao se tomar conhecimento de descumprimento pela Equipe Técnica.

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Para os fins de permanência, caso haja descumprimento de qualquer dos critérios dos incisos do art.7º, serão aplicados as seguintes sanções:

                                                                      Advertência;
                                                                        Caso persista como descumprimento, bloqueio;
                                                                          Em último caso, persistindo com o descumprimento, cancelamento do benefício;
                                                                            Havendo a correção dos atos, após averiguação, subsequentemente as penalidades aplicadas serão zeradas.
                                                                              Para fins do disposto neste artigo, em se tratando de aplicação de sanções:
                                                                                O beneficiário advertido não sofrerá prejuízo financeiro;
                                                                                  O beneficiário que sofrer o cancelamento será automaticamente desligado do Programa.
                                                                                    Art. 9º.    São critérios pra exclusão imediata:

                                                                                      Estar inserido em pelo menos 2 (dois) Programas de transferência de renda, não considerado o Programa Irapuan Mais Renda, previsto na presente Lei;

                                                                                        Possuir renda per capita superior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
                                                                                          Mudança de domicílio do Município;

                                                                                            Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas em qualquer dos cadastros trazidos na presente Lei;

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              O Poder Executivo poderá regulamentar o Programa Irapuan Mais Renda por meio de decreto, ficando desde já autorizado à:

                                                                                                Proceder a atualização do valor do incentivo financeiro como fito de repor perdas inflacionárias;

                                                                                                  Elevar em até 100% (cem por cento) o número de famílias beneficiadas, considerando a disponibilidade financeira do Município;

                                                                                                    Alterar as condicionalidades para concessão do benefício de acordo com as políticas de incentivo à Educação, Saúde e Assistência Social.

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de receitas próprias do Município e através das dotações orçamentárias já vigentes no presente orçamento.

                                                                                                        Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, 10 DE ABRIL DE 2023

                                                                                                           

                                                                                                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            CRITÉRIOSPONTUAÇÃO
                                                                                                            Famílias em situação de pobreza ou na linha de probreza, assim entendida a unidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior à R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).02
                                                                                                            Famílias com Cadastro Único atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e na base de dados do Município.02
                                                                                                            Famílias que possuem 02 (dois) ou mais membros na sua composição familiar,  desde que um desses seja criança de O (zero) até 5 (cincojanos e 11 (onze) meses.06
                                                                                                            Famílias que possuem 02 (dois) ou mais membros na sua composição familiar, desde que um desses seja criança ou adolescente de 6 (seis) até 14 (quartoze) anos.04
                                                                                                            Famílias que residem em condições de moradia precária.06
                                                                                                            ------

                                                                                                             

                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.