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  • Legislação [Lei Nº 12 de 23 de Outubro de 2003]




Lei nº 12, de 23 de outubro de 2003

    CRIA O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep, Irapuan Pinheiro aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.    Este Código Sanitário regulamenta as atividades relacionadas à vigilância em saúde, estabelecendo, para todo território municipal, normas técnicas de ordem pública, de interesse social e de promoção e proteção da saúde da população de Dep. Irapuan Pinheiro, bem como, regulamerta todos os assuntos inerentes à fiscalização sanitária municipal, respeitando-se no que couber, a legislação federal e estadual vigente. 
            As normas técnicas e regulamentações deste Código Sanitário mencionados neste artigo, serão elaborados visando zelar pela saúde e bem estar da população.
              Art. 2º.    A saúde é um direito de todos e dever do Estado, e é condição essencial da liberdade individual e igualdade de todos perante a lei.
                O dever do poder público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
                  Art. 3º.     As ações de vigilância sanitária, vigilância epiderniológica e controle de zoonose, são tratadas neste artigo como vigilância em saúde, em função da interdependência do seu conteúdo e da desenvolvimento de suas ações, implicando compromisso do poder público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
                    Para efeito desta lei e seu regulamento, vigilância sanitária é um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como, intervir nos problemas sanitários da poluição do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços de interesse da saúde, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais abrangendo: O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; Controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; Controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde.
                      Entende-se por vigilância epidemiológica, um conjunto de ações que proporcioram o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantJs da saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e/ou agravos.
                        Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa, e constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
                          Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
                            Preservar a saúde da população. mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária;
                               Controlar as populações de animais, com o objetivo de prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais, bem como preservar a saúde e o bem esta da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais válidos.
                                Art. 4º.    Sem prejuízo de outras atribuições, compete a Secretaria Municipal da Saúde:
                                  Exercer as atividades pertinentes a vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e controle de zoonoses;
                                    Promover, orientar e coordenar estudos, bem como, executar as ações de IEC - Informação, Educação e Comunicação nas áreas de interesse da saúde pública.
                                      Art. 5º.    Ficam o Secretário Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal autorizados a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais visando o melhor cumprimento desta lei
                                        Art. 6º.    A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.
                                          Art. 7º.    As taxas e multas que a regulamentação desta lei vier a estabelecer serão fixadas em base na UFIR (Unidade Fiscal do Imposto de Renda).
                                            os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária tendo como fator gerador a ação da fiscalização e vigilância sanitária em produtos, estabelecimentos ou serviços de interesse da saúde pública, enquanto taxas e multas, serão integralmente repassadas ao Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e será investido em prol da melhoria do próprio serviço.

                                              DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                  Art. 8º.    As ações de vigilância sanitária serão exercidas por inspetores sanitários, funcionários da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro que comporão no Quadro da Administração.
                                                    Art. 9º.    A equipe de inspetores sanitários deverá estar sempre atualizada e bem preparada para melhor exercer suas funções, devendo sempre que possível participar de cursos, seminários ou eventos afins
                                                      Art. 10.    Ficam submetidos à disposição desta lei e se regulamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
                                                        Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos, substâncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicação possa causar danos à saúde individual ou coletiva da população.
                                                          Art. 11.    A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições neste lei constituída do Quadro de Inspetores Sanitários, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município.
                                                            para cumprir as determinação do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
                                                              Art. 12.    O poder de política sanitária do Município de Dep. Irapuan Pinheiro tem come finalidade promover normas e controle de inspeção e fiscalização sanitária:
                                                                Da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos;
                                                                  Dos estabelecimentos industriais e comercio constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
                                                                    Das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares:
                                                                      Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congéneres;
                                                                        Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como, dos estabelecimentos de diversões públicas em geral:
                                                                          Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
                                                                            Das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
                                                                              Das condições sanitárias das lavanderias para uso público:
                                                                                Das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, salinas e estabelecimentos afins para o uso público
                                                                                  Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
                                                                                    Das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário;
                                                                                      Das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados;
                                                                                        Das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
                                                                                          Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais;
                                                                                            Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
                                                                                              Do controle das edemias e surtos, bem como, das campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
                                                                                                Do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
                                                                                                  Das agências funerárias e velórios;
                                                                                                    Do controle de zoonoses.
                                                                                                      A aplicação do inciso XIX caberá ao Núcleo de Controle de Zeonoses da Secretaria Municipal da Saúde, com procedimentos específicos aludidos nos respectivos capítulos
                                                                                                        Art. 13.    Todo e qualquer estabelecimento público ou privado, regulados no presente artigo ou outros que aqui não estejam, mas que suas atividades seja de interesse à saúde pública, deverão possuir Alvará Sanitário, renovável anualmente junto ao Serviço de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação legal de toda documentação exigida, condições de financiamento dentro dos padrões exigidos e comprovante de pagamento de taxa.
                                                                                                           Estão isentos de taxas os estabelecimentos públicos.
                                                                                                            Art. 14.    A taxa de liberação do Alvará Sanitário, obedecerá o seguinte critério de valores em UFIR de acordo com a área do estabelecimentos.   ÁREA DOS ESTABELECIMENTOS                           VALOR EM UFIR EM METROS QUADRADOS (m2) DE 001 A 015                                                                          05 DE 016 A 035                                                                          10 DE 036 A 050                                                                          15 DE 051 A 100                                                                          20 DE 101 ACIMA                                                                        30

                                                                                                              SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMETNO PÚBLICOS E PRIVADOS E POLUIÇÃO DO AR

                                                                                                                Art. 15.    A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de vigilância Sanitária, ao que couber. adotará. Providências para a solução dos problemas de saneamento.
                                                                                                                  Art. 16.    Faz-se obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, a rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes.
                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais ou industriais ficam obrigados a fazer o que dispõe este artigo:
                                                                                                                      Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas
                                                                                                                        Constitui obrigação do proprietário, a execução de instalação domiciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel, zelar pela necessária conservação do funcionamento das instalações hidráulicas.
                                                                                                                          Art. 17.    As habitações, os terrenos não edificados, as industrias e os estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à promoção da saúde, não lhes permiindo, nenhuma forma ou condição. a poluição do meio ambiente, tornando-o insalubre ou inadequado à popubção.
                                                                                                                            Art. 18.    Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente tampados.
                                                                                                                              Art. 19.     Será permitida a abertura dos poços ou aproveitamentos de fontes de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas. 
                                                                                                                                Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação.
                                                                                                                                  Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação.
                                                                                                                                    Todo poço escavado deverá possuir:
                                                                                                                                      paredes impermeabilizadas até 3(três) metros de profundidade. no mínimo:
                                                                                                                                        tampa de concreto:
                                                                                                                                          extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
                                                                                                                                            Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras meias técnicas de mcordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.

                                                                                                                                              DOS ANIMAIS

                                                                                                                                                Art. 20.    Não será permitida na zona urbana de Dep. Irapuan Pinheiro e vilas dos distritos a criação ou conservação de animais (bovinos, suínos, caprinos e eqüinos) que pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população
                                                                                                                                                  Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e estabelecimentos ndustriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                    Será permitidas a comercialização de animais vivos, exclusivamente em estabel ecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridades sanitária competente.
                                                                                                                                                      Nos pontos considerados turísticos como pólos de lazer só será permitida a criição de animais se os mesmos forem colocados em lugares adequados, não soltos.

                                                                                                                                                        DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO

                                                                                                                                                          Art. 21.    Processar-se-ão, em condições que não afeta a estética, nem tragam maléficos ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
                                                                                                                                                             Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo.
                                                                                                                                                              Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando queimados no aterro sanitário.
                                                                                                                                                                Não poderá o lixo ser lançado em águas de superficie.
                                                                                                                                                                  É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e os terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de larvas de moscas, mosquitos, roedores, ou outros animais daninhos.
                                                                                                                                                                    O lixo séptico e os restos alimentares poderão ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou credenciado.
                                                                                                                                                                      Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
                                                                                                                                                                         Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo.

                                                                                                                                                                          DOS GÊNEROS ALIMENTiCIOS

                                                                                                                                                                            Art. 22.     Ficam adotadas nesta lei as definições constantes da legislação federal e estadual de alimentos de fantasias, alimento IN NATURA-, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial. alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produtos alimentícios, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise prévia, órgão competente, laboratorio oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.
                                                                                                                                                                              Art. 23.    A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
                                                                                                                                                                                A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.
                                                                                                                                                                                  Art. 24.    Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio. análise fiscal e análise de controle.
                                                                                                                                                                                    Art. 25.     Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o consumidor. o alimento deve esta livre e protegido da contaminação fisica, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                      Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundo de fontes aprc vadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
                                                                                                                                                                                        Os alimentos perecíveis devem ser transportados, depositado e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza.
                                                                                                                                                                                          Art. 26.    O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consurno humano será obrigatoriamente, inutilizado pela autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                            Art. 27.     A inutilização do alimento será efetuado quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado. ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado sei o mesmo, impróprio para o consumo humano.
                                                                                                                                                                                               O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição e apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas.
                                                                                                                                                                                                O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

                                                                                                                                                                                                  DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                    Art. 28.    Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficie, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedição de Alvará Sanitário
                                                                                                                                                                                                      O Alvará Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29.    Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos de vem estar instalados e equipados par os fins que se destinam, quer em unidade fiscais, quer em maquinarias e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõe a operar.
                                                                                                                                                                                                          É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas a finalidade, a que possam determinar improbidade dos produtos para o consumo com prejuízos a saúde.
                                                                                                                                                                                                            Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeita condições de higiene e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.    A vigilância sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam produtos, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou consumam alimentos
                                                                                                                                                                                                                    Os produtos, substâncias, insumos ou outros, além de apresentarem perfeitas condições para o consumo, devem ser oriundos de fontes aprovados ou autorizados pela autoridade sanitaria competente.
                                                                                                                                                                                                                       Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, unidade, ventilação e luminosidade que se protejam de contaminação e deterioração.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.
                                                                                                                                                                                                                          No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a fase impressa, de papéis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento de lixo. 
                                                                                                                                                                                                                             Os gêneros alimentícios, que por força de sua comercialização não podeirão ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados e evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.
                                                                                                                                                                                                                              A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria-prima ou de alimento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido usadas para produi os não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe de alcance de insetos e roedores, não sendo permitidos ficar em contato direto com o chão.
                                                                                                                                                                                                                                e, ou serão usados recipientes descartávOs utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamenteis, sendo inutilizados após seu uso.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    Os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.    É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    As peças. maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras embalagens que venha a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características orgartolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres d sujeiras, insetos e outras contaminações.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.    É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                          Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem como, o aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                            A comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que haja sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou conseqüência de outros agentes.
                                                                                                                                                                                                                                              A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados, ou falsificados, ou seja:
                                                                                                                                                                                                                                                 aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos por outros de inferior qualidade:
                                                                                                                                                                                                                                                  que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade, que não possui;
                                                                                                                                                                                                                                                    que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais degenerados ou decompostos, de vegetais alterados ou deteriorados e minerais alterados.
                                                                                                                                                                                                                                                      A utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento, com gelo feito água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de qualidade exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                        A exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com validade vencida, devendo pois ser mantidos um rigoroso controle por parte de autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.    Os sucos de frutas naturais, denominada "vitaminas", obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:
                                                                                                                                                                                                                                                            Serão elaboradas no momentos de serem servidas ao consumidor, com todo rigor de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                              Serão usados em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve a mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VIGILÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    Todo estabelecimento ou local de produção. fabrico, preparo, beneficiamento. manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alvará Sanitário:
                                                                                                                                                                                                                                                                          Água corrente potável;
                                                                                                                                                                                                                                                                             Piso lavável com inclinação para escoamento da água de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ventilação e iluminação adequadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Recipientes com tampa, adequado para lixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perfeita limpeza, higienização e conservação geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente e terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua liberação, podendo no entanto, ser cancelado, se neste período o estabelecimento descumprir os regulamentos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.    Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em contato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Varrer a seco:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter no local produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uso de copos, pratos. talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou com defeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.    As paredes dos estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, deverão ser rebocados, revestidos com material liso, duro e lavável, até no mínimo 1,50m de altura, salvo quando os mesmos forem de madeira, zinco ou alumínio obedecendo os padrões de higiene e pintados com tinta lavável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    As cozinhas e/ou salas de manipulação deverão obedecer as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação para escoamento de água de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura mínima de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Teto liso, de preferência, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aberturas com telas à prova de insetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pia com água corrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizados e mantidas em perfeitas condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É proibido a utilização de divisórias de madeira nas cozinhas e salões de consumo de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.    Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.    Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão obedecer as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paredes revestidas até 1,50m de altura, com material liso duro e lavável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Teto liso de material adequado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação dos alimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória e água corrente para descarga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os estabelecimentos que possuírem mais de 15(quinze) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de usos comum ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações sanitárias dos estabelecimentos e que se referem este artigo, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.    Os depósitos onde se armazenam matérias primas e os alimentos deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estrados para colocação de sacarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Paredes em perfeitas condições de higiene:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Teto liso e pintado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfel tas condições de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésficos, tais como gatos, cães, pássaros, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ABATEDORES DE AVE E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os est abelecimentos acima citados deverão obedecer as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Possuir no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Manter as paredes, o piso e teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas especificas para limpeza dess es estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e depósitos que es.iverem em contato com as carnes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.    Só será permitido o abate de animais para consumo, em matadouro específico para este fim e sob responsabilidade técnica e inspeção de um médico veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O matadouro deverá ser afastado de perímetro urbano, entre 2 à 5 Km de distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dejetos resultantes das atividades neste estabelecimento não poderão poluir mananciais hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lixo produzido neste estabelecimento deverá ser recolhido diariamente para e; itar presença proliferação de ratos e insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É obrigatória a inspeção sanitária ante-mortem e pos-mortem dos animais de açc ugue, por um médico veterinário, bem como a dieta hídrica de pelo menos 12(doze) horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não será permitido o abate de animais para consumo, quando doentes ou em deriacordo com as normas de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    A inspeção em estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados deverá ser regida pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Legislação Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS BARES LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados_ serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.     As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas e cabelos presos e protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.    É proibido nos estabelecimentos, servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabi lizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeiras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Teto liso e pintado na cor clara:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 43 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros -igorosamente limpos, logo após a sua utilização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.    Além das disposições contidas no Art. 38 deste regulamento, é proibido servir as mesas pães. manteiga e similares sem a devida proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.     As camas, colchões, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.     As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com materia resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, nas paredes até, 1,50m de altura (no mínimo) revestidas de material resistentes e impermeabilizante, e dispor de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Local para lavagem e secagem de roupas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Depósito de roupas servidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no me ;mo compartimento. e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PADARIAS, BOMBON1ERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.    Além das demais disposições constantes deste regulamento, as padarias, bombonieres confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recipientes com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e demais produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Bandejas inox, ou material similares, as quais devem ser mantidos em perfeitas com lições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.     Os fornos ou caldeiras deverão ser instalados em compartimento especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiente vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.    As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em prateleiras, nunca em contato direto com o chão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.    O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitora em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destinam, a critério da autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.    Os compartimentos destinados à consumação, trabalho manipulação, prepai o, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água de lavagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS. CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, ou estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado um número de aves não excessivo para cada ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.    Além das disposições contidas no art, 29 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoantes com as normas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comercialização de frutas amolecidas, esmagadas fermentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comercialização de produtos hortifrutigrangeiros deteriorados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com dejetos humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FÁBRICA DE GELO, FÁBRICAS DE BEBIDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.    Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ser feito com água filtrada, isente de quaisquer contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras contaminações, inclusive insetos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser retirado das respectivas formas por processo higiênicos sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminadas ou suspeitas de contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação no gelo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SOREVETERIAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.     Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos  deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo. uso e tlansporte de alimento, devidamente limpo devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio as seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      renovação dos detritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lavagem com água morna ou sabão detergente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          secagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal. periodicamente, deverãc sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio ou, serão pasteurizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A água utilizada na confecção dos gelados comestíveis devem ser de fonte aprovadas, filtrada ou fervida: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de preparos líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5o C (cinco graus celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.    Além das disposições contidas nos artigos 40 e 41 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.    Além das demais disposições constante desta regulamentação principalmente os capítulos V(açougues), VII(padarias), IX(quitandas) XI(sorveterias), os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67.    Os trailes, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.    No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não oferecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Preparo de alimentos, exceto, pipocas, centrifugação de açúcar , "churros", milho verde. acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.    A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos são tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O comportamento do condutor (motorista), quando for o caso, ser isolado dos comportamentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo como dormitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura exigida, devendo no caso de serem servidas quentes, serem mantidos em estufas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante ;provada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TIPICAS, ARTE E ARTESANATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer as exigências constantes dos artigos abaixo relacionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.    Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.    Neste estabelecimentos é permitida à venda a varejo de produtos hortifrutigrangeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observados às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de lacticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instalada e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados deverão dispor de água corrente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hirtifrutigrangeiros mantidos em perfeitas condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É proibido o depósito e comercialização de aves e outros animais vivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de depósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS CRECHES. PRAÇAS DE ESPORTE, CASAS DE SHOWS E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.    Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste capítulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coletivos: as de clubes, condomínios, escolas, entidades , hotéis, associações, motéis e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta 01 indireta de órgãos governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As piscinas tidas com particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, caso seja necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.     As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.    As piscinas serão projetadas e constituídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.    Nestes estabelecimentos, os vestiários e instalações sanitárias, independentes, por sexo, conterão no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1(um) para cada 40 mulheres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mictórios na proporção de 1(um) para cada 60(sessenta) homens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chuveiros na proporção de 1(um) para cada 40(quarenta) banhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes sanitários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.    A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de 1(um) para cada 2,m de superficie líquida, sendo obrigatório a todo o freqüentador da piscina 3 banho no chuveiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78.    As piscinas estarão sujeitas à interdição e serão comunicadas por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.    O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200(duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser permitido de madeira e de outros em placas, devendo o piso ser revestido de material liso e lavável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias costruídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81.    Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitas à vistorias pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA. CABELEIREIROS, BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82.    Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e higienizadas após a sua utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cadeiras com encostos para a cabeça revestido de pano de papel, renovado para cada pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.    As lavanderias atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências contidas neste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84.     As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que não sejam poluídas ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As lavanderias devem possuir locais destinados a;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              depósitos de roupas sujas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Operações de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secagem e passagem de roupas, desde que disponham de equipamento apropriado para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depósito de roupas limpas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.    Além das disposições contidas e aplicáveis neste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas a seguir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.    As escolas deverão possuir compartimentos sanitários, devidamente separados por sexo, observando-se às exigências deste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.    Deverão também existir instalações para professores, devidamente separados por sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.     É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de filtros ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada sua localização em instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.    As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer às exigências feitos para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhe for aplicável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.    Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e lavável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.    É proibido nos estabelecimentos acima de tudo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expor à venda, ou ter depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestam à confusão com bebidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Venda de bebidas fracionadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92.    Além das demais disposições contidas e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima citados ao disposto neste capitulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93.    Nos depósitos de alimentos, as paredes (até 2,00m) e o posto serão revestidos de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive o teto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94.     É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expor à venda, ou ter em deposito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestam à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipientes, disposto diretamente em contato com o chão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95.    Para exercício das atividades abaixo relacionados será obrigatório a apresentação de atestado emitido por médico credenciado à Secretaria Municipal de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hotelaria e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras atividade que tenham contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96.    O atestado médico terá validade de 1(um) ano, devendo ser renovado nesse prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas que possuem serviços médico próprio, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus próprios empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos desde que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97.    As pessoas portadoras de doenças transmissiveis, dermatoses exudativas esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em riscos à saúde dos consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.     Os empregados e proprietários dos estabelecimentos, mesmo de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exercem, ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas. principalmente supuração na pelo, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após decisão médica por escrito sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99.    As pessoas que manipulam alimentos, bem como, as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições capa- zes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Devem manter rigoroso asseio corporal e do vestuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado de cor clara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando envolvidas na elaboração. preparação e fracionamento de alimentos devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do inicio das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de leneo e, principalmente, após a utilização do sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados e protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cortes, queimadura e erosões de pelo supervenientes de acidente durante o serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática lavem cuidadosamente as mãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependencia ou estabelecimento, exceio no vaso sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedado ao manipulador ou vendedor do alimento tocar no dinheiro, exceto se antes lavar cuidadosamente as mãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.    É proibido a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito, ou armazenamento dos alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se que, pela natureza de suas atividades, tais com ) entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais estando sujeitas às disposições referente a higiene pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS. MEDICAMENTOS. INSUMOS FARMACÊUTICOS, DOMISSANTÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.     O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá o controle e a fiscalização sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e substâncias acima citados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102.    A autoridades sanitária municipal competente terá livre acesso à qualquer local onde haja fabrico. manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, distribuição, embalagem, reembalagem. ou vendas dos produtos referidos no art. 102.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.    No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem e dispensem a final e a qualquer titulo, os produtos e substâncias citados no art. 102, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar àqueles que comprovadamente põem em riscos à saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.     Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito da análise fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.    Os agentes da vigilância sanitária são competentes para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colher amostras necessárias à análise fiscal de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância Sanitária do Estado, lavrando o respectivo termo de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proceder as inspeções de rotinas, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria e comércio dos produtos que se refere o art. 102, seja por observância da legislação federal pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proceder à imediata inutilização da unidade de produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, obedecerá o rito estabelecido na legislação federal respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.    O controle e a fiscalização de que trata esta seção. quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas. paraestatais, fundações e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTO DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.     Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não podeão funcionar em todo território da jurisdição de Dep. Irapuan Pinheiro sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.    As farmácias e as drogarias deverão contar com a assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o horário preestabelecido, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.    Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência fisica ou psíquicas, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofre e/ou Hinários que ofereçam segurança. com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saídas de estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.    Será obrigatória a existência e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.    É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de deteminados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estéticas, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos. produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros desde que observada a legislação federal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separalas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade competente. § 2o — É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112.     As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais excluídas as entorpecentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar após obterem a devida licença do órgão sanitário competente. no caso, a vigilância sanitária municipal, e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido as ervanarias negociar com objetos de ceras, colares, fetiches e outros que relacionem com a prática de fetichismo e curanderismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão possuir instalações e equipamentos adequados para a finalidade a que se propõem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 113.    Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa PARTE pertinentes, serão utilizadas as legislações federal e estadual, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.    Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas normas técnicas especiais a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Responde pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração na pessoa de seus proprietários ou sócios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo causa à infração, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.    O aprazamento das solicitações por parte da autoridade sanitária, quando da detecção de irregularidades, será estipulado no ato da lavratura do laudo de inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo concedido para atendimento as solicitações deste artigo será no máximo de 30(trinta) dias, podendo a critério da autoridade sanitária, e em caso especiais, ser pror-ogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116.    As infrações serão punidas administrativamente com uma ou mais das peralidade seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Advertência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreensão de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Inutilização de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor cancelamento de registro de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Interdição parcial ou total do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.    O resultado da infração sanitária e imputável a quem lhe deu causa ou para de concorreu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.    As infrações sanitárias classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Graves, aquela em que for verificada uma circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gravissimas, aquela em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119.    Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120.    São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A errada compreensão da norma sanitária, admitida com escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde que lhe foi imputado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121.    São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser o infrator reincidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providencias de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122.    As infrações sanitárias e devidas deste código, terão como espelho as infrações sanitárias referente aos artigos 10 e 229, das legislações federal e estadual, (leis: 6.437 e 10.760), respectivaliente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCEDIEMNTO ADMINSITRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123.    Poderá ser lavrada a Guia de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações relacionadas com inobservância das disposições sobre as condições fisicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administ -ativos. Seguir-se-ão a lavratura do auto de infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo fixado na Guia de Intimação será no máximo de 30(trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado ao Núcleo de Fiscalização Sanitária, após informação do agente atuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124.    A Guia de Intimação será lavrada em 3(três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a l° (primeira) via ao processo, a 2° (Segunda) via ao intimado, a 3° (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O nome da pessoa fisica ou denominação do estabelecimento intimado(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e o respectivo número do .G.C., caso tenha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Disposição legal ou regulamento infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Disposição legal ou regulamento infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazo para sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome e cargo da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com carinbo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assinatura do intimado, ou na sua ausência caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na impossibilidade de dar reconhecimento diretamente ao intimado da lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AUTO DE INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.    As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observadas o ritos e os prazos estabelecidos neste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicada tantas penalidades quantas forem as infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.    O Autor de Infração será lavrado em 3(três) vias, devidamente numeradas, e numeradas, destinado-se a la (primeira) via à instrução do processo, a 2° (Segunda) via ao autuado, a 3° (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nome da pessoa fisica ou denominação da entidade autuada ou razão social, espec ficando o seu ramo de atividade e endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A disposição legal ou regulamentar transgredida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prazo de 10(dez) dias par impugnação do Auto de Infração por parte do autuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante carimbo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assinatura do autuado ou seu representante legal, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade e assinatura de duas testemunhas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado diretamente, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com A.R. (Aviso de Recebimento), por edital publicado oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10(dez) dias após a sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUTO DE AREESÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127.    Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos., que não atendem ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128.    O Auto de Apreensão será lavrado em 3(três) vias devidamente numeradas, destinando-se a l° (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2° (Segunda) via ao responsável pelo produto, a 3° (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome da pessoa fisica ou razão social do responsável pelos produtos e endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência de seu representante legal ou preposto, sendo que em caso de recusa, a consignação da circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129.    Lavrar-se-á de apreensão culminar a inutilização de produtos e evocatórios, utensílios vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo, através de analise laboratorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infrigência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta regulamentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria municipal de Saúde de Dep.haptian Pinheiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.    Os produtos citados no artigo anterior, assim como utensílios e outros citados no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a sua apreensão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ser encaminhadas, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser inutilizado no próprio estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A critério da autoridade sanitária pode ser devolvida ao seu proprietário ao representante legal, impondolhe a multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidade contidas neste regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131.    As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterier deverão atender aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serem tais entidades cadastradas no Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Dep.Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Apresentarem no ato de cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidades pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade. qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não obedeçam à programação do Núcleo de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132.    As doações obedecerão à programação do Núcleo de Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TERMO DE INTERDIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133.     O Termo de Interdição será lavrado em 3(três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1° (primeira) via à chefia imediata, a 2° (Segunda) via ao responsável pelo estabeleciment 3, a 3° (terceira) via ao atendente fiscalizador, e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado(razão social) especificando o ramo de sua atividade e seu endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              spositivos legais infrigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nome e função, ou cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com carimbo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou prepos-to e, no caso de recusa. a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134.    A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde e da Assessoria Jurídica, atendendo a pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.    Transcorrido o prazo fixado no art. 124 — Parágrafo Único, sem que haja intuposição da defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não recolhimento das multas estabelecidas no Anexo I deste regulamento, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir de mês subseqüente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136.    Havendo interposição da defesa, o processo após decisão denegatória definida da Junta de Julgamento Fiscais, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137.    O infrator poderá obedecer defesa ao Auto de Infração, Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.    Em sendo indeferida a impugnação ou defesa do que trata o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de 72(setenta e duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139.    As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos autos citados no Art. 134 pelo deferimento total ou parcial da defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.    Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra, a Junta de Julgamentos Fiscais, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141.    As multas originárias de infrações cometidas as disposições deste regulamento, serão calculadas com base no valor de Unidade Fiscal do Imposto de Renda(UF1R), determinada por ato do Poder Executivo Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142.    A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NAS INFRAÇÕES LEVES — de 01 à 10 (de um a dez) UFIRs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NAS INFRAÇÕES GRAVES — de 11 à 30 (de onze a trinta) UFIRs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS- de 31 à 100 (de trinta e um a cem) UFIRs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do disposto no artigo 143, na aplicação de penalidades a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos previstos, em caso de circustâncias agravantes da infração, a critério da autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143.    Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor séra o minímo estabelecido nesta lei conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de incidência do infrator em relação a mesma obra ou atividades ,serãoaplicados os valores máximos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circustâncias agravantes da infração, a critério da autoridade autuante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONTROLE DE ZOONOSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES INICIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144.    Cabe ao Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde de Dep Irapuan Pinheiro, o controle de zoonoses em todo território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145.    Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se da produção prevista neste artigo os animais devidamente tratados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CAPTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146.    Para todos os efeitos deste regulamento, consideram-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequenos animais: caninos, felinos, aves:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Médio animais- suínos, caprinos, ovinos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grandes Animais- bovinos, eqüinos, etc
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147.    O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem condições previstas no parágrafo único do artigo 146, será apreendido e recolhido ao Núcleo de Zoonoses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo dono de identificação e pagamento da respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos, contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02(dois) dias nos casos de pequenos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05(cinco) dias nos casos de médios e grandes animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados ao Núcleo de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal da Saúde de Dep. Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sacrificio: Serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médicoveterinário e os de origem desconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148.    O proprietário do animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados específicos, durante o prazo de 10(dez) dias, no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.    O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Núcleo de Controle de Zoonose, será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS TAXAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.    Para a liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos cofres do Fundo Municipal de Saúde, valor correspondente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequenos animais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreensão …......6 UFIRs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diária p/animal.............. ½ UFTR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reincidência ….......10 UFIRs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Animais Médios e Grandes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreensão......... 13 UFIRs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diária p/animal …........2 UFIRs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reincidência ….........20 UFIRs

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.    As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 05(cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152.    Os pontos mencionados no presente regulamento contaram ininterruptamete, a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153.    Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz poderá o auto se, assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154.     As autoridades sanitárias terão livre acesso a qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles, fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de opção ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária poderá pedir auxilio à Policia Militar ou Civil, a fim de poder executar a devida fiscalização aquele estabeleciinento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 155.     As normas técnicas especiais de que trata o artigo primeiro deste regulamento, serão baixadas por ato do Secretário Municipal da Saúde de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.    Ficam sujeitas a Alvarás Sanitários para funcionamento junto a Secretaria Municipal da Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Saúde, através das normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o Alvará Sanitário de outros estabele- cimentos não previstos neste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.    O Alvará Sanitário terá validade por 12(doze) meses, a contar da data de sua, concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158.    O estabelecimento que possuir o Alvará Sanitário ao ser vendido ou arrendado, deverá imediatamente, fazer competente pedido de baixa e devolução do respectivo auvará. pelo vendedor ou arrendador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa. em nome de quem esteja o Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, na ova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159.    Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário Municipal, entrarão em vigor após a publicação no órgão competente, excetuando-se as penalidades que só terão efeito punitivo a partir de 30(trinta) dias, ressalvados os casos que exigirem imediata resolução, neste periodo a Secretaria de Saúde do Município deverá fazer ampla campanha de esclarecimento ao público através das emissoras de rádio, revogando-se as disposições e contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro-Ce, aos 23 de Outubro de 2003

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisca Josué de Sousa Carneiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.