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- Legislação [Lei Nº 8 de 14 de Dezembro de 2004]
Lei nº 8, de 14 de dezembro de 2004
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO 2005 2008, E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.
Art. 1º.
O Subsídios mensal do Prefeito e do Vice — Prefeito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro será estabelecendo nos termos desta lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal receberá subsídios mensal no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) .
Art. 3º.
O Vice — Prefeito recebera um subsídio mensal no valor de R$ 3.333,33 (Três Mil, trezentos e Trinta e Três Centavos)
Art. 4º.
O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará justo ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta lei, proporcionalmente ao período de substituição
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º.
Os subsídios do Prefeito e do Vice _ Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
No primeiro ano de mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a data de realização da revisão geral de remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º.
O Prefeito e o Vice — Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsidio mensal.
Na hipótese de o Prefeito e o Vice — Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsidio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago.
Art. 7º.
É vedada a recuperação de valores do subsidio mensal do Prefeito e do Vice — Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 8º.
As despesas decormtes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando — se as disposições em contrários, com seus efeitos sendo gerados a partir de 10 de janeiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 14 de Dezembro de 2004.
Francisca Josué de Souza Carneiro
Prefeita Municipal