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  • Legislação [Lei Nº 3 de 26 de Março de 2004]




Lei nº 3, de 26 de março de 2004

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — COMSEA DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO.

      Eu, Prefeita do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
          Art. 2º.    Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Dep, Irapuan Pinheiro, na formulação de políticas públicas e definição de diretrizes que visem a garantia do direito humano à alimentação.
            Art. 3º.    Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA, do Município de Dep. Irapuan Pinheiro propor e pronunciar-se sobre
              As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
                As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar —COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA
                        Art. 4º.    Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal.
                          Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimenta.
                            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta aos seguintes setores:
                              Movimento Sindical;
                                Associação de Classe;
                                  Instituições Religiosas;
                                    Movimentos Populares Organizados, Associações Comunitárias e Organizações Não-Governamentais
                                      As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
                                        O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
                                          Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticos, com direito a voz e voto.
                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções permitidas.
                                              À ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão.
                                                O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho.
                                                  Na ausência do Presidente será escolhida pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
                                                    A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
                                                      Art. 5º.    O COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas
                                                        As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observada as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                          Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representastes de entidade da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudos.
                                                            Art. 6º.    Cabe ao Governo Municipal assegura ao COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, assim como as suas câmaras temáticas, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
                                                              Art. 7º.    O COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros com antecedência de no mínimo cinco (05) dias.
                                                                Art. 8º.    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                  Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 26 de março de 2004.

                                                                    FRANCISCA JOSUÈ DE  SOUZA CARNEIRO

                                                                    Prefeita municipal

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.