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  • Legislação [Lei Nº 23 de 14 de Novembro de 2005]




Lei nº 23, de 14 de novembro de 2005

    14/11/2005 165 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, NA FORMA QUE INDICA.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Da Receita Total

                    Art. 2º.     A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 6.999.900,00 (SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                      Orçamento Fiscal, em R$ 6.156.600,00 (SEIS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS).
                         Orçamento da Seguridade Social, em R$ 843.300,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS).
                          Art. 3º.    As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
                            Art. 4º.     A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              Da Despesa Total

                                Art. 5º.    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.999.900,00 (SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.006, nos seguintes agregados:
                                  Orçamento Fiscal em R$ 5.072.700,00 (CINCO MILHÕES, SETENTA E DOIS MIL E SETECENTOS REAIS).
                                    Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.927.200,00 (HUM MILHÃO, NOVECENTOS E VINTE E SETE MIL E DUZENTOS REAIS).
                                      Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 1.083.900,00 ( HUM MILHÃO, OITENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS REAIS), será custeado com recursos do Orçamento Fiscal.
                                        Art. 6º.    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.

                                          DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                            Art. 7º.    A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.

                                              DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

                                                Art. 8º.    Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.o 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
                                                  até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma çategoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro , mediante a utilização de recursos provenientes:
                                                    da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 10, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                      b) da Reserva de Contingência.
                                                         para a incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                          para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 em bases constantes.

                                                            DAS DISPOSICÕES FINAIS

                                                               
                                                                Art. 9º.     Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
                                                                  Art. 10.     O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                    Art. 11.    A Reserva de Contingência poderá ser usada:
                                                                       Para atendimento de passivos contingentes e de outros quaisquer riscos e eventos fiscais imprevistos;
                                                                        Para a abertura, ao longo da exsecução orça entária, orçamentária, de créditos adicionais que sejam necessários para a implementação de atividades e de projetos prioritários para o Município.
                                                                          Art. 12.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
                                                                            Art. 13.     Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                              Art. 14.    Esta Lei entrará e vigor a partir de 1° de janeiro de 2.006, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                paço da PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO , em 14 DE NOVEMBRO DE 2005

                                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.