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  • Legislação [Lei Nº 45 de 17 de Novembro de 2006]




Lei nº 45, de 17 de novembro de 2006

 


    DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E AMPLIA VAGAS, NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DEFINE NORMAS GERAIS, PARA CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supedâneo na Medida Provisória N° 248, de 20/04/2005 e nos arts. 37, inciso X c/c art. 7 0 , VII da Constituição Federal de 1988, sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Reformula cargos de provimento efetivo e amplia vagas no Quadro de Pessoal no Poder Executivo Municipal, na conformidade do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
          Os vencimentos e cargas horárias inerentes aos cargos, são os constantes no referido Anexo
            O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do certame e as normas nele contida devem ser regularmente obedecidas.
              Art. 2º.    Os Cargos, de que trata o artigo anterior, serão providos, mediante prévia aprovação, em Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
                A regra deste artigo não se aplica aos cargos, cujo provimento haja ocorrido, coma observância do art.37, I e II da Constituição Federal de 1988 ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária, conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os quais se extinguirão, a medida que forem vagando.
                  Art. 3º.    Os cargos relacionados no Anexo Único desta Lei, ficam atrelados às seguintes condições específicas:
                    Para os cargos com carga horária Administração ampliar, por decissão de 20 horas semanais, fica permitido à discrionária, a carga horária, sendo necessário o aumento dos vencimentos, proporcionalmente;
                      O pagamento das gratificações, constante do referido anexo, esta vinculado ao repasse de recursos financeiros Federais, a saber: 
                        Piso de Atenção Básica — PAB fixo e variável;
                          Média e Alta complexidade;
                            Sistema de Informações Hospitalar - SIH, que correspondem ao teto financeiro de assistência;
                              Tetos financeiros de vigilância sanitária, epidemiológica e controle de endemias;
                                Outros existentes ou que venham a ser variados, inclusive recursos estaduais, qualquer que seja a forma de repasse, destinados ao custeio das atividades vinculadas a cada cargo.
                                  Caso, os profissionais venham a ser lotados no Programa Saúde da Família ou outros programa federal ou estadual, como o Cirurgião dentista da Família, o pagamento das gratificações estará vinculado aos repasses regulares, automáticos e fundo a fundo do respectivo programa;
                                    O cumprimento da carga horária estabelecida, independe do pagamento de gratificação
                                      Art. 4º.    A investidura nos cargos públicos, previstos por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros, legalmente exigidos, no Edital do Concurso, os seguintes requisitos:
                                        ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, na forma da Lei;
                                          ter idade mínima de dezoito anos completos, até a data da convocação, para efeito de nomeação e posse do cargo, objeto do concurso;
                                            estar em dia com as obrigações eleitorais, para ambos os sexos, e com o Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;
                                              apresentar comprovantes da qualificação exigida, para o desempenho das atribuições do Cargo.
                                                Os candidatos que não comprovarem as condições dispostas, neste artigo ou no Edital do Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso, a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito deu Ato de Nomeação.
                                                  A lotação dos candidatos a serem nomeados,ficará à critério da Administração Municipal, em obediência às necessidades do Municipio.
                                                    Art. 5º.    Será reservado um percentual de cinco por cento dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido, no Edital do Concurso.
                                                      O percentual definido no capuz deste artigo, incidirá sobre o número de vagas ofertadas pelo Edital do Concurso, em cada cargo.
                                                        Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados, em número suficiente, para prover todos os cargos destinados aos deficientes fisicos, os cargos que excederem ao número de candidatos aprovados, poderão ser providos pelos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
                                                          Para efeito do calculo determinante do número de cargo, a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais, na conformidade do art. 37 da Constituição Federal, Lei n° 7835/89 e Decreto 3298 de 20/12/99.
                                                            Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico, que comprove a compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo, a que pretende concorrer.
                                                              Art. 6º.    As provas de títulos terão pontuação prevista no Edital do Concurso Público.
                                                                Art. 7º.    Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público.
                                                                  Art. 8º.    O prazo de validade do Concurso será de dois anos, contados da data de homologação, prorrogável por igual período, mediante ato, devidamente motivado da autoridade competente,condição necessária à prorrogação.
                                                                    Art. 9º.    A aprovação e a classificação final no Concurso geram, para o candidato, apenas a expectativa de direto à nomeação, renovando-se o Município de Deputado Irapuan Pinheiro do direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse, as necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal e até o número de vagos, oferecido no Edital do Concurso.
                                                                      Art. 10.    A classificação será feita em função do somatório dos pontos, obtidos pelos candidatos nas provas, escrita e de títulos, se for o caso, nos termos do Edital do Concurso.
                                                                        Art. 11.    O Resultado Final do Concurso Público, será divulgado pela Comissão Organizadora, em listagens nominativas, referentes a cada cargo ofertado.
                                                                          Art. 12.    Caberá interposição de recurso administrativo, à Comissão Organizadora do Concurso, nos seguintes casos:
                                                                            formulação dos quesitos inerentes as provas escritas;
                                                                              divulgação de gabaritos;
                                                                                resultado das provas escritas;
                                                                                   pontuação na prova de títulos;
                                                                                    pontuação na prova de títulos;
                                                                                      O prazo de recursos, será de dois dias úteis, contados a partir do dia subseqüente, ao da divulgação oficial dos eventos referidos, no item acima, sendo indeferidos, aqueles interpostos, fora do prazo, ora estabelecido.
                                                                                        A Comissão Organizadora julgará o recurso, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do mesmo.
                                                                                          A interposição dos recursos não obsta o regular andamento do cronograma do Concurso.
                                                                                            Os candidatos serão beneficiados, em relação à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s), independente, da formulação de recursos.
                                                                                              Art. 13.    Os valores constantes no Anexo Único desta Lei referem-se ao vencimento básico, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e outras vantagens, legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver.
                                                                                                Art. 14.    As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em cado insuficiência.
                                                                                                  Art. 15.    Esta Lei entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 17 de outubro de 2006.

                                                                                                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                    Prefeito Municipa

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.