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  • Legislação [Lei Nº 44 de 17 de Novembro de 2009]




Lei nº 44, de 17 de novembro de 2009

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, NA FORMA QUE INDICA

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        DAS DISPOSICÕES COMUNS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Da Receita Total

                    Art. 2º.    O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/00 — LRF, em seu art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor à receita estimada e a despesa fixada acrescida a reserva de continência.
                      Art. 3º.    A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 7.975.720,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS) desdobrada nos seguintes agregados:
                        Orçamento Fiscal, em R$ 7.085.320,00 (SETE MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS).
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 890.400,00 (OITOCENTOS E NOVENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS).
                            Art. 4º.    As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
                              Art. 5º.    A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                  Art. 6º.    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.975.720,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2.007 nos seguintes agregados:
                                    Orçamento Fiscal, em R$ 5.693.420,00 (CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E VINTE REAIS).
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.282.300,00 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL E TREZENTOS REAIS).
                                        Art. 7º.    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007.

                                          DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                            Art. 8º.    A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

                                                Art. 9º.    Fica o Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos Órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.o 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
                                                  até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades constantes nos itens I, II, III e IV do § 1°, do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                    anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "h" do inciso III do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
                                                      Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
                                                        De acordo com o parágrafo anterior e definição contida no inciso II deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 10, ART. 43, da Lei 4.320/64.
                                                          O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso I deste artigo é restrito apenas para utilização das fontes re recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, ficando os demais dispositivos limitados à apuração de excesso de arrecadação, operações de crédito e anulação da reserva de contingência.
                                                            Art. 10.    O limite autorizado no inciso I, art. 9° desta lei, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por trata-se de alteração no QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa.

                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                Capítulo V

                                                                  Art. 11.    O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007.
                                                                    Art. 12.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Quadro de Detalhamento — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos ou operações especiais, correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
                                                                      Art. 13.    Através de decreto, até 30 dias a publicação da Lei Orçamentária Anual-LOA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desemblso das diversas unidades orçamentárias, conforme estabelece o art. 80 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 — LRF.
                                                                        Art. 14.    Os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei serão incorporados à Lei Orçamentária do Exercício de 2007 e a Lei do Plano Plurianual.
                                                                          Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor a parti de 1° de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            paço da PAÇO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 17 de novembro de 2006.

                                                                            LUIZ CLAUDENILTO PINHEIRO

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                             

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.