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  • Legislação [Lei Nº 517 de 28 de Março de 2022]




Lei nº 517, de 28 de março de 2022

    INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Da Regularização Fiscal dos Créditos Tributários

          Art. 1º.   

          Fica Garantido no Programa de Regularização Fiscal do Município de Deputado Irapuan Pinheiro — REFIS a promoção da regularização de créditos do município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

            Art. 2º.   

            O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior

              O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.°, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, decorrentes de Ações Fiscais conclusas ou em tramitação, os declarados que serão incluídos no Programa mediante confissão.

                Art. 3º.   

                O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1°, na forma definida na tabela abaixo:

                  O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa Jurídica

                    A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;

                      A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, que serão pago em parcela única.

                        Da Regularização Fiscal dos Créditos Não Tributários

                          Art. 4º.   

                          Fica Garantido no Programa de Regularização Fiscal do Município de Deputado Irapuan Pinheiro — REFIS, a promoção da regularização de créditos Não Tributário, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

                            Art. 5º.   

                            No âmbito do Município, os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes no regulamento.

                              Art. 6º.    A consolidação dos débitos, objeto do pedido de parcelamento, resultará da soma:
                                do principal atualizado monetariamente
                                  - da multa de mora;
                                    da multa de oficio;
                                      dos juros de mora.

                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                          Art. 7º.   

                                          O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, acarretará a multa na seguinte proporcionalidade:

                                            1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta (30) dias depois de verificado o vencimento

                                              3% (três por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias depois de verificado o vencimento;

                                                5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias depois de verificado o vencimento, acrescendo-se neste último caso a incidência de juros de I% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao de seu vencimento.

                                                  Art. 8º.    O prazo para adesão ao REF1S encerra-se em 30 de abril de 2022
                                                    Art. 9º.   

                                                    Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2022, com a conseqüente revogação do parcelamento, retornado todos os créditos no valor, encargos e correções, quando:

                                                      o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Regularização Fiscal;

                                                        o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                          a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

                                                            a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

                                                              a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                Art. 10.   

                                                                Para Adesão ao REFIS o Contribuinte deverá assinar um termo de desistência da discussão na esfera administrativa ou judicial de débitos que compõe o REFIS.

                                                                  Art. 11.   

                                                                  O Contribuinte que aderir ao REFIS e foram excluídos pelos motivos previstos no art. 9°, perde o direito de reparcelamento dos débitos, nos moldes previstos nessa Lei.

                                                                    Art. 12.    Esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
                                                                      Art. 13.   

                                                                      Os Contribuintes com parcelamentos existentes anterior a essa Lei, que estão em dia com os pagamentos das parcelas e com fisco municipal, poderão gozar dos benefícios dessa lei.

                                                                        Art. 14.    O prazo estabelecido no artigo 8° desta Lei poderá ser prorrogado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
                                                                          Art. 15.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade até a data prevista no art. 8°.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 28 DE MARÇO DE 2022.

                                                                             

                                                                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.