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  • Legislação [Lei Nº 11 de 16 de Maio de 2008]




Lei nº 11, de 16 de maio de 2008

    ESTABELECE E REGULAMENTA AS CONDIÇÕES, BEM COMO ESTIPULA VALORES, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA APOIAR OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Estabelecer e regulamentar as condições, bem como estipular valores, que podem ser utilizados pela administração para apoiar os profissionais de saúde de nível superior em cursos de pós-graduação.
          Art. 2º.    As condições que deverão ser atendidas pelos profissionais de nível superior para fazer jus às prerrogativas estabelecidas nesta Lei são:
            Ser profissional concursado ou participante de processo seletivo conduzido pela administração, com contrato devidamente formalizado;
              A solicitação para apoio financeiro para realização de cursos de pós-graduação pelo profissional ser encaminhada e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde;
                Manifestação formal da administração referindo-se interessada, também, na capacitação do profissional;
                   
                    Restringir-se a capacitações que tenham relação com os serviços de saúde assistenciais fornecidos pela administração;
                      Deverá ser dada preferência a instituições públicas na escolha pelos cursos de pós-graduação e observado anteriormente se não está sendo promovido curso semelhante gratuitamente;
                        O Profissional deverá apresentar Termo de Compromisso estabelecendo que se compromete a continuar trabalhando nas unidades de saúde da administração direta do município por um periodo minimo de um ano, a contar da data constante no certificado de conclusão do curso .
                          Nos casos em que houver mais de um pedido e o limite financeiro de recursos não permitir a realização de todas as solicitações, o Conselho Municipal de Saúde deverá posicionar-se.
                            Art. 3º.    Os recursos financeiros que poderão ser utilizados nos cursos mencionados no artigo 10 desta Lei ficam assim regulamentados:
                               
                                Limitar-se ao valor de R$ 230,00 por mês, por profissional;
                                  Limitar-se ao valor de R$ 920,00 por mês, para o conjunto de auxílios a serem concedidos;
                                     Caso o profissional venha a ser contemplado com o apoio estabelecido nesta Lei, não caberá diárias ou qualquer outro tipo de auxilio para custear despesas que tenham algum tipo de relação com o curso;
                                       Caso o profissional venha a ser contemplado com o apoio estabelecido nesta Lei, não caberá diárias ou qualquer outro tipo de auxilio para custear despesas que tenham algum tipo de relação com o curso;
                                        O auxílio deverá ser formalizado através de instrumento adequadro e legal e pago à instituição responsável pelo curso;
                                          Para continuar fazendo jus ao auxilio referido nesta lei o profissional contemplado deverá entregar à Secretaria Municipal de saúde mensalmente Declaração ou instrumento equivalente demostrando estar freqüentando as aulas, sendo permitido as faltas estabelecidas pelo  o proprio curso.
                                            Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                              Luiz Caudenilton Pinheiro

                                              Prefeito Municipal

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.