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  • Legislação [Lei Nº 9 de 13 de Maio de 2005]




Lei nº 9, de 13 de maio de 2005

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         
          Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto no § 2° do Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercício financeiro do ano 2006, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e demais entidades da Administração Direta e Indireta, compreendendo:
             as prioridades da Administração Pública Municipal;
              a organização e estrutura dos orçamentos;
                as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                  as disposições referentes à dívida pública municipal;
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
                      as disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
                        as disposições sobre as despesas com educação fundamental;
                          outras disposições.
                            Art. 2º.    Os orçamentos serão elaborados e executados de acordo com o sistema de Conta de Governo e Contas de Gestão.
                              Art. 3º.     As unidades orçamentárias que constituirão as contas de gestão são:
                                Câmara Municipal
                                  Gabinete do Prefeito
                                    Secretaria de Educação Básica
                                      Secretaria de Saúde
                                        Secretaria de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo
                                          Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos
                                             Secretaria de Administração e Finanças
                                              SAAE — Sistema Autônomo de Água e Esgoto
                                                Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte
                                                  Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura
                                                    O Poder Executivo poderá alterar para mais ou para menos as unidades orçamentárias, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei específica.
                                                      Art. 4º.    É vedada a consignação, na lei orçamentária, de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                        Art. 5º.    O projeto de lei orçamentária anual conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as Prioridades, Metas Fiscais e devida Metodologia de cálculo constantes dos Anexos I, II e IV, respectivamente - desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                          O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais — Anexo III, o qual avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

                                                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                              Art. 6º.    Constituem prioridades da Administração Pública Municipal, a serem contempladas na programação orçamentária:
                                                                EDUCAÇÃO, através do acesso universal ao ensino infantil e fundamental e da melhoria de sua qualidade.
                                                                  SAÚDE, mediante o atendimento da população pelo Programa Saúde da Família, pela melhoria dos serviços da rede básica e pelo aperfeiçoamento contínuo do Hospital de Deputado Irapuan Pinheiro
                                                                    APOIO ÀS INICIATIVAS DE INVESTIMENTOS, DE CRIAÇÃO DE EMPREGOS E DE GERAÇÃO DE RENDA, através de um grande esforço para a atração de investimentos privados para o Município, especialmente visando a implantação de novas empresas industriais e de serviços, bem como para a capacitação profissional da mão de obra, preparando-a adequadamente para o mercado de trabalho, buscando-se o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e organizações não-governamentais.
                                                                      MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, através de ações próprias de assistência social e do estabelecimento de parcerias com o Governo do Estado, buscando a melhoria da qualidade de vida das populações carentes, com foco especial para as crianças e adolescentes sob risco social e pessoal.
                                                                         OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, através de ações de reestruturação urbana com a implantação de projetos estruturantes prioritários.
                                                                          APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO MUNICIPAL, através da busca permanente da elevação da eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos e na prestação de serviços de qualidade à população.
                                                                            Art. 7º.    As prioridades estabelecidas no caput do artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei Orçamentária Anual de 2.006, respeitadas as metas especificadas no Plano Plurianual 2006/2009, não se constituindo, contudo, em limite à programação da despesa.
                                                                              As prioridades de que trata o artigo anterior se encontram classificadas, para efeito de elucidação funcional, na forma do Anexo I desta LDO.

                                                                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                  Art. 8º.    A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 1° de outubro de 2005, prazo estabelecido no Art. 42, § 5° da Constituição do Estado do Ceará, e na Lei Orgânica do Município, será composta de:
                                                                                     Projeto da Lei Orçamentária Anual, constituído pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando-se a receita e a despesa, na forma estabelecida por esta Lei e pela Lei Federal n.° 4320, de 17 de março de 1964.
                                                                                      informações complementares;
                                                                                        demonstrativo da compatibilidade das dotações orçamentárias com os objetivos e metas desta LDO.
                                                                                          O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, autarquia, fundação e órgãos.
                                                                                            O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e desenvolvimento social e contará com recursos, dentre outros, provenientes das receitas do Tesouro Municipal.
                                                                                              Para efeito do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho de 2.005, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fim de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de financeiro de 2.006
                                                                                                Art. 9º.     Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa e segundo as classificações funcionais programáticas - estabelecidas pela Portaria n° 42, com as consequentes alterações, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
                                                                                                  Art. 10.    As categorias de programação de que trata o artigo anterior desta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                    Para efeito desta Lei, os conceitos e definições das categorias relacionadas no "caput" deste artigo são as mesmas constantes da Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14.04.99:
                                                                                                      A Função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público
                                                                                                         
                                                                                                          Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                                                                                                             Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
                                                                                                              Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
                                                                                                                Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços
                                                                                                                  Art. 11.    A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capital, por fonte dos recursos e por categoria econômica, conforme Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2.001, e alterações.
                                                                                                                    Art. 12.    As informações complementares de que trata o Art. 8°, II, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
                                                                                                                      a evolução da receita do Tesouro;
                                                                                                                        a evolução da despesa do Tesouro
                                                                                                                           a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por função;
                                                                                                                            a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                                                              resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e por origem dos recursos;
                                                                                                                                 resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                                  os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                                                                    A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                      a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
                                                                                                                                        a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos.
                                                                                                                                          Art. 13.    Projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo nos termos de Constituição Federal, a:
                                                                                                                                            suplementar as dotações orçameritarias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 50% (cinqüente,por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2006, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 10, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                              transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal
                                                                                                                                                 A suplementação orçamentária prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
                                                                                                                                                  A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1°, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apuração, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional
                                                                                                                                                    O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2006.

                                                                                                                                                      Parágrafo Único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos; estas justificativas podem ser feitas na própria mensagem de encaminhamento do Projeto à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                        Art. 14.    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de cursos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda:
                                                                                                                                                          A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederão no exercício de 2006, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2005;
                                                                                                                                                            Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão na Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual;
                                                                                                                                                              Todos os programas constantes na Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.

                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                                    Art. 15.    No Projeto da Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2005.
                                                                                                                                                                      Art. 16.    Na Lei Orçamentária Anual paria ano 2006, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata Le" Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 2005, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                                                                                        Art. 17.     A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalente a 10% da receita corrente líquida estimada.
                                                                                                                                                                           A reserva de contingência poderá ser usada:
                                                                                                                                                                            para atendimento de passivos contingentes e outros quaisquer riscos e eventos fiscais imprevistos;
                                                                                                                                                                              para a abertura, ao longo da execução orçamentária, de créditos adicionais que sejam necessários para a implementação de atividades e de projetos prioritários para o Município.
                                                                                                                                                                                 Em todos os casos, faz-se necessária a aprovação do Legislativo Municipal, que pode ser através da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006.
                                                                                                                                                                                  Art. 18.    As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
                                                                                                                                                                                    Art. 19.    É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada.
                                                                                                                                                                                      as entidades assistidas devem ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                        Art. 20.    Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 21.    O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, para a realização de obras e serviços de competência do Município ou das outras esferas de governo.
                                                                                                                                                                                            Art. 22.    Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar Convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 23.     Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                                                 Essa autorização àe ser co firmada na Lei Orçamentária Anual e a execução da despesa será precedida de convênio, acerto ou ajuste entre as partes.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24.    Somente serão destinados recursos, mediante projeto de lei orçamentária a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3 0 do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n°4.320/64, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                      Possuam Título de Utilidade Pública;
                                                                                                                                                                                                         Estejam registradas nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
                                                                                                                                                                                                           Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação - desde que aprovado pelo respectivo conselho municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 25.    Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos e benefícios de natureza tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor e conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26.    O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n.° 25.
                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% ( setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores.

                                                                                                                                                                                                                    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.    Fica proibida a fixação de despesas sem definição antecipada das fontes de recursos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.     A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.     Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
                                                                                                                                                                                                                            despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
                                                                                                                                                                                                                              despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
                                                                                                                                                                                                                                despesas de capital referentes a aquisiç o e material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                  despesas de capital referentes a obras e instalações;
                                                                                                                                                                                                                                     despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                      despesas de custeio referentes a pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo III desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas, bem assim as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.    Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.     São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.    Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.    A execução orçamentária deverá ser acompanhada de relatórios sobre os custos e sobre os resultados das atividades e dos projetos implementados com recursos do orçamento, de conformidade com o Art. 4.°, Inciso I, letra e, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.    A expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado deverá ser compatível com o equilíbrio fiscal previsto no Anexo das Metas Fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.    Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições relativas à divida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias constantes do Art. 29 da Lei Complementar n° 101.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.    Os limites da dívida pública municipal em relação à receita corrente líquida serão os estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o previsto no Art. 30 da Lei Complementar n.° 101.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.    A autorização de contratação de operaçã de crédito deverá ser prevista na Lei Orçamentária ou em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                 os itens de despesas a serem cobertos com recursos provenientes de operação de crédito, exceto no caso de operação de antecipação de receitas, deverão estar incluídos no orçamento ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão a investimentos em educação, cultura e desporto, em saúde e assistência social, em infraestrutura e desenvolvimento urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                     As operações de crédito de "antecipação de receitas orçamentárias" serão destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.    As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.    As operações de crédito por antecipação de receita, pactuadas pelo município, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano em que forem contratadas, em obediência ao Art. 38 da Lei Complementar n° 101 .

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    As despesas com pessoal terão como limite máximo, no exercício de 2006, o percentual de 60% da receita corrente líquida, em consonância com o caput do Art. 169 da Constituição Federal e com o Art. 19 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                              A partição do limite global de 60%, acima estabelecido e em obediência ao Art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinqüenta e quatro por cento para o Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.    De acordo com o Art. 21 da Emenda Constitucional n.° 19, de 4 de junho de 1998, que dá nova redação ao Art. 169 da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos, empregos e funções, realizar concurso público, a conceder vantagens e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bom como a admitir ou contratar pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeçõe de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    O Município aplicará em educação infantil e fundamental, em obediência ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nunca menos de 25% ( vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 10 , § 1° , da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.     Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, encaminhado no decorrer do exercício do ano 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.    O Poder Executivo poderá, com autorização específica da Câmara, alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos, taxas, contribuições municipais, assim o." como proceder política de refinanciamento fiscal - REFIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão, fundo, autarquia e fundação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.     O Poder Executivo deverá elaborar e bpublicar,até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, seguindo a estrita observância das metas fiscais estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As publicações de que tratam os artigos 47 e 48, assim como outros atos administrativos, poderão se realizar através de murais na Sede da Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum ou na Rede Mundial de Computadores — INTERNET
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Caixa Único da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.    Poderá ser incluído também no orçamento para o exercício de 2.005, fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório, refeições e doações, conforme Art. 62, I, da Lei Complementar n.° 101/2.000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.    Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais desde que precedida da autorização legislativa e específica para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.    Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2.005, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pagamento de Benefícios Previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Pagamento de Amortização e Encargos da Dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Pagamento de Despesas Obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.    As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais observarão ao disposto no art. 165 e nos §§ 3.° e 4.0 do art. 166 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovadas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                forem compatíveis com o Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes cle anulação de dotações, excluídos os que incidirem sobre: • dotação para pessoal e seus encargos; • serviços da dívida; • dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO  em 13 de maio de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO I DA LEI N° 009/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PRIORIDADES p/2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PRELIMINARMENTE, o Governo Municipal apresenta de forma genérica as prioridades da Administração Pública de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO para o Exercício Financeiro de 2.006, objetivando munir a quem de direito com as informações necessárias ao acompanhamento da elaboração e execução do Orçamento Anual do ano vindouro, conforme abaixo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS METAS PROGRAMÁTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 - ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Garantir a ampliação dos programas de capacitação de recursos humanos, fazendo parte do planejamento global da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Promover a adequada política nas receitas municipais de modo a obter um aumento nas finanças públicas, utilizando dos meios técnicos mais eficazes e implementar a máquina administrativa com o aperfeiçoamento da informática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Desenvolver programas objetivando a otimizar os serviços públicos de modo geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Capacitar servidores para gerar melhoria na prestação dos serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Melhorar a arrecadação tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2- AGRICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Dar apoio aos Projetos de Agricultura, principalmente as ações em conjunto com os agricultores, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, distribuindo sementes, prestando assistência técnica e material aos agricultores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Propiciar terras para o plantio de modo geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3- AÇÃO SOCIAL E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implementar programas de formação de mão-de-obra e iniciação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Implementar programas de apoio à organização comunitária e assistencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Implementar programa de habitação popular destin o à população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implementar programas de formação de mão-de-obra e iniciação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Implementar programas de apoio à organização comunitária e assistencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Implementar programa de habitação popular destin o à população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Dar ênfase à promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Desenvolver ações integradas relacionadas com qualificação profissional, desenvolvimento econômico, empreendedorismo, financiamento de micro e pequenos negócios e intermediação de postos de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) Realizar parcerias para a implantação de cursos profissionais e de reciclagem de mão de obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Apoiar os Projetos de Agricultura, principalmente as ações em conjunto com os agricultores, incentivando a criação de Cooperativas Agrícolas, inclusive disponibilizar máquinas e/ou combustíveis quando da preparação de terra para o plantio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4- SEGURANÇA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Firmar Convênio com a Polícia Militar / Civil, para garantir a segurança da população e do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5- EDUCAÇÃO/CULTURA/DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Melhorar a qualidade de ensino, envolvendo a capacitação e a valorização dos profissionais de educação e a implantação de um planejamento educacional eficiente que estimule um melhor desempenho desses profissionais e a assiduidade dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Implementar Programas de Apoio ao ensino para jovens e adultos e à educação especial, compreendendo inclusive, a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Dotar as unidades escolares de equipamentos adequados ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Proporcionar o transporte de estudantes, atendidos os do ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Incentivar e dar apoio aos festejos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g)Promover campeonatos esportivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Promover a construção, ampliação e reforma das unidades físicas da Rede de Ensino, principalmente do Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Garantir a implantação de novas unidades de creches no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Assegurar recursos para construção e reforma de campos e quadras esportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6.1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Ampliar a rede de abastecimento d'água, envolvendo a construção de poços, cacimbas, chafarizes, açudecos e passagens molhadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Ampliar, com a colaboração dos governos estadual e federal, a rede de energia elétrica em vários locais da municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Ampliar o sistema de telecomunicação em diversas localidades do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7- HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implementar programa de habitação popular destinado à população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Contribuir para a redução do déficit habitacional das famílias de baixa renda, mediante a recuperação e construção de moradias populares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Garantir a iluminação pública, principalmente nas regiões mais carentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implantar as melhorias do sistema viário, praças públicas, incluindo a drenagem urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Garantir melhorias nos prédios públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Melhorar a urbanização de vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Melhorar as condições dos cemitérios públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Implementar programas de apoio ao micro-empresário e de fomento ao comércio varejista / atacadista e serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Incentivar o Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Incentivar a implantação de indústrias no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9 - SAÚDE / SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Contratar profissionais da área de saúde para melhor atender à população, especialmente junto ao Programa de Saúde da F ília;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Promover a saúde social e sanitária dos núcIeos dé agregação comunitária do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Assegurar recursos destinados à alimentação e nutrição das crianças e gestantes em risco nutricional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Ampliação e manutenção dos serviços de Odontologia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Assegurar o atendimento emergencial às famílias que encontram-se em situação de fragilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Promover um trabalho mais eficaz nas ações de vigilância sanitária, com o combate intensivo às doenças transmissíveis e endêmicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) Propiciar o atendimento ambulatorial e ações promocionais de saúde a pessoas, transportando os pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) Garantir a defesa ao meio-ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Melhorar o atendimento primário de saúde, inclusive com o reaparelhamento de unidades da rede física de saúde do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Promover as melhorias sanitárias domiciliares em áreas periféricas para a população de baixa renda ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Melhorar o sistema de abastecimento d'água tratada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Propiciar o sistema de destino final do lixo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Promover melhoria da qualidade de vida da população, através da implantação de drenagem em vias urbanas - em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10.1. Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implementar programas de formação de mão-de-obra e iniciação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Implementar programas de apoio à organização comunitária e de assistência aos carentes de modo geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Dar ênfase à promoção, organização e legalização das entidades, valorizando lideranças e Associações Comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Conceder auxílio, através de convênio, a entidades sem fins lucrativos a fim de que possam promover atividades culturais, educacionais e assistenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais à população carente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11 -TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.1.Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Assegurar a manutenção do Sistema Rodoviário Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11.2. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Melhorar a manutenção das estradas vicinais, visando o desenvolvimento econômico do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 - CONSOLIDAÇÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS UILICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12.1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Melhorar a rede de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Melhorar o sistema viário, incluindo a drenagem urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Implantar melhorias em estradas municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Urbanizar praças e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13 - OUTROS OBJETIVOS E METAS SETORIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.1. Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Implantar e recuperar equipamentos destinado á prática do desporto e do lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Melhorar a rede de cemitérios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Ampliar os programas de capacitação de recursos humanos ,fazendo partir do sistema global do planejamento da adiministração municipal .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 13 de maio de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LUIZ  CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II DA LEI N° 009/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO DE METAS FISCAIS p/2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resultados, Dívidas Patrimônio, Renúncia de Receitas e Despesas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (VALORES EM REAL)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DISCRIMINAÇÃOEXERCÍCIO 2002EXERCÍCIO 2003EXERCICIO 2004EXERCÍCIO 2005EXERCÍCIO 2006EXERCÍCIO 2007EXERCÍCIO 2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESULTADO NOMINAL(171.666,22)442.737,21(226.332,93)62.850,0066.621,0070.951,3663.563,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RECEITA TOTAL5.456.786,495.199.575,246.282.506,636.285.000,006.662.100,007.095.136,507.556.320,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DESPESA TOTAL5.604.299,264.756.838,036.508.839,566.222.150,006.595.479,007.024.185,147.480.757,17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESULTADO PRIMÁRIO(202.075,19)357.379,90(283.921,50)(128.616,79)(43.665,31)2.803,0528.221,19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIVIDA CONSOLID99.720,92135.516,6499.867,2874.900,4656.175,3542.131,5231.598,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PATRIMÔNIO LIQUIDO1.323.606,621.789.501,011.811.738,991.834.204,551.856.948.681.879.974,531.903.286,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VALORES EM REAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Renúncia de Receita Exercício 2005Exercício 2006Exercício 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IPTU         0,00     0,00      0,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ISS         0,00     0,00      0,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compensação da Renúncia    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IPTU ISSNão há previsão de renúncia de receita proveniente Do IPTU e do ISS tendo em vista tratar-se de Município com pequeno potencial de arrecadação, sem, portanto, oferecer condições satisfatórias à aplicação de renúncia fiscal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EXPANSÃO Exercício 2005Exercício 2006Exercício 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A previsão é que a expansão das despesas de caráter continuado será no total de R$ 75.000,00 nos três exercícios seguintes.    20.000,00  25.000,00   30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compensação da Expansão    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O aumento já está previsto nas projeções das despesas. Mesmo assim, pode-se observar que há uma estimativa de superavit fiscal para os três exercícios seguintes, visto que há uma previsão de diminuição das referidas despesas   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Notas Explicativas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1-) Disponibilidade financeira de 2004: R$ 1.116.586,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disponibilidade financeira de 2003: R$ 1.218.431,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disponibilidade financeira de 2002: R$ 1.036.232,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alienação de bens em 2004 (R$ 0,00) , em 2003(R$ 0,00): em 2002 (R$ 0,00).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Op. de credito em 2004 (R$ 0,00): em 2003 (R$ 0,00): em 2002 (R$ 0,00)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2-) Conforme §2.° do art. 4° , I ,da LRF , esclarece-se que diante avaliação acima ,o municipio caminha  rumo a um Superávit Nominal , Superávit Primario e a um patrimônio-liquido  do Superavitário (ARL).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LUlZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III DA LEI N° 009/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              P/2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Riscos Fiscais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor em REAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Riscos Fiscais e providências       Valor Previsto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               1. Possíveis condenações judiciais: Há Processos Judiciais contra a Prefeitura, podendo alguns serem definidos ainda no exercício 2005. Considerando-se essa possibilidade, assume-se como risco, contigente ligado a processos judiciais no montante de R$ 40.000,00                               40.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Assessoria Jurídica do Município, está acompanhando todos os processos, fazendo as devidas defesas, buscando evitar quaisquer ônus ao erário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Caso o Município venha a perder as causas e caso a justiça ordene a execução, haverá disponibilidade orçamentária para atender às determinações judiciais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               2. Sistema Previdenciário — INSS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Como medida de precaução para cobrir possíveis defasagens nas contribuições ao INSS, reserva-se o valor de R$ 30.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO se encontra em dia com o INSS, contudo há previsão de parcelamento em caso de resíduos ainda não detectados.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO IV DA LEI N° 009/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                METODOLOGIA DE CÁLCULO P/2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O referido Anexo de Metas Fiscais foi elaborado utilizando-se, como fonte para base de análise, os Balanços Gerais do Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, dos exercícios de 2.001; 2.002; 2.003; e, ainda, o orçamento de 2.004, onde se obteve o comportamento ano a ano, período acima, das receitas e despesas orçamentárias, distinguindo-se destas as que influenciam diretamente no resultado primário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com base nessas considerações e nos parâmetros constantes dos dados oficiais disponibilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estimando o crescimento do PIB 5,0%, a taxa de inflação anual de 6,0%, o crescimento médio anual do FPM em torno de 5% no período 2.003/2.004, PROJETOU-SE as receitas e despesas para 2.005; 2.006 e 2.007 — como pode ser constatado neste Anexo de Metas Fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acrescente-se, ainda, que as referidas projeções guardam consonância com as previsões definidas no Plano Plurianual, do quadriênio 2006/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A evolução das receitas de 2.002 para 2.003 e de 2.004 para 2.005, foi de (4,72%) e 0,03%, respectivamente. Desta forma pode-se afirmar que haverá um aumento retilíneo para os exercícios seguintes (2007 e 2008) — posto que há um acréscimo na receita efetivamente arrecadada, conforme demonstração no Anexo de Metas Fiscais. Já com relação à despesa, esta se comportou de 2.002 para 2.003 e de 2.00 para 2.005 com percentuais de 15,13% e 4,41%, respectivamente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Adiministração Municipal projetou os números estampados no anexo Projeto de Lei, vislumbrando uma execução equilibrada para que o Município se estruture cada vez num patamar onde se possa admistrar com segurança quanto ao cumprimento das exigências da supracitada Lei .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.