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- Legislação [Lei Nº 31 C de 17 de Março de 2006]
Lei nº 31 C, de 17 de março de 2006
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supedâneo na Medida Provisória N° 248, de 20/04/2005 e nos arts. 37, inciso X c/c, art. 7°, VII da Constituição Federal de 1988, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal poderá disponibilizar os terrenos descritos e caracterizados a seguir: que o terreno urbano localizado no setor leste da Vila Aurora deste município de Irapuan Pinheiro, estado do Ceará, pertencente à prefeitura municipal com uma área de 1.500,00 m² e um perímetro de 190m, o referido terreno destina-se a construções de 10 casas, populares, pelo Programa CCFGTS Operações Coletivas.
As áreas a serem utilizadas no programa de Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, deverão fazer frente com via pública existente, contar com infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do município.
Os lotes submetidos a desmembramento deverão possuir área mínima de 150 m² e máxima de 200 m², com testada mínima de 5,50m.
Art. 3º.
Os projetos de habitação popular, dentro do programa de carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretárias Municipais de Obras, Serviço Social, Administração e Finanças, além autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação, não podendo ser projetadas com área inferior a 29,00m² (vinte e nove metros quadrados).
Poderão ser integrados ao projeto de Carta de Crédito do FGTS Operações Coletivas outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganho para produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais regularizando sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º.
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessárias para viabilização e produção das unidades habitacionais.
Art. 5º.
O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compões o casal, preferencialmente.
Só poderá ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS Operações Coletivas, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei,correrão por conta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.