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  • Legislação [Lei Nº 2 de 1 de Janeiro de 2005]




Lei nº 2, de 01 de janeiro de 2005

    CONCEDE PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Luiz Claudenilton Pinheiro

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica autorizada à Administração Pública a contrata pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público da Administração Geral, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da constituição federal e art. 84 e 93, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro
          Art. 2º.    Os servidores admitidos para os serviços especiais de natureza transitória e excepcional, permanecerão por prazo de 12 (doze) meses, à disposição da Prefeitura, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
            O Concurso Público a que se refere o caput deste artigo, deverá atender aos princípios indicados pelo art. 37, incisos II e II e seu parágrafo 2°, combinado com art. 19 — ADCT da Constituição Federal.
              Art. 3º.    A permissão estende-se ainda à prestação de serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do Município, tais como educação, saúde, agricultura, jurídica, administrativa e financeira, visando adaptar os seqiçs que exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração Pública Municipal.
                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º.    revogam-se as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 01 de janeiro de 2005

                     

                    Luiz Claudenilton Pinheiro

                    Prefeito Municipal

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