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Lei nº 68, de 26 de dezembro de 2007

    INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal no. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE' e Código Tributário Municipal.
            Art. 2º.    Esta lei estabelece normas relativas:
              Aos incentivos fiscais;
                à inovação tecnológica e à educação empreendedora
                  Ao associativismo e às regras de inclusão;
                    Ao incentivo à geração de empregos;
                      Ao incentivo à formalização de empreendimentos
                        Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                          Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
                            Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                              Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                                Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

                                  DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

                                    DO ALVARÁ DIGITAL

                                      Art. 3º.    O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
                                        Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda
                                          Art. 4º.    Poderá ser criado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as limitações técnicas do Poder Público Municipal, o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no território do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                            O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda.
                                              Poderá ser disponibilizado em sítio eletrônico do Município de Dep. Irapuan Pinheiro o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada
                                                ° O alvará previsto no caput deste artigo não se plica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
                                                  Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
                                                    Art. 5º.    Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                      Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).
                                                        Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
                                                          Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                                            Art. 6º.    Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município de Dep. Irapuan Pinheiro e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
                                                              Art. 7º.    A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
                                                                Art. 8º.    O "Alvará Digital" será declarado nulo se:
                                                                  Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                    Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
                                                                      Art. 9º.    O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com "Alvará Digital", no resguardo do interesse público
                                                                        Art. 10.    A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de postura do meio ambiente.
                                                                          Art. 11.    Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.

                                                                            DO CADASTRO SINCRONIZADO E DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS

                                                                              Art. 12.    No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, a Administração Pública Municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional", que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.
                                                                                Art. 13.    Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário
                                                                                  Art. 14.    A administração pública municipal poderá criar banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                                                    Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEs e das EPPs.

                                                                                      DO APOIO AO .EM!REENDEDOR

                                                                                        Art. 15.    O Poder Executivo deverá cn r órga de assessoria aos empreendedores, que deverá atuar no sentido de disp nibilizar informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará se funcionamento, emis o de certidão de zoneamento, orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributárias dos contribuintes.

                                                                                          DO REGIME TRIBUTÁRIO

                                                                                            Art. 16.    Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
                                                                                              Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão.
                                                                                                Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão.
                                                                                                  Art. 17.    As microempresas não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido.
                                                                                                    Art. 18.    A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
                                                                                                      Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
                                                                                                        Art. 19.    As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
                                                                                                          Art. 20.    As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taiXa e expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem como multas re ulta tes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas das ME e das EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cinqüenta inteiros por cento), respectivamente.

                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                                              Art. 21.    Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às MEs e às EPPs do Município.
                                                                                                                Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                  A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
                                                                                                                    Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela microennpresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita
                                                                                                                      O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
                                                                                                                        Art. 22.    Os órgãos competentes definirão em 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, as atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo
                                                                                                                          Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto.

                                                                                                                            DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

                                                                                                                              Art. 23.    Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto sNial ou capacitação gerencial e dos funcionários terão a aliquota de ISSQN reduzida a 2 % (dois inteiros por cento)

                                                                                                                                DA INOVAÇÃO TECNÓLOGICA

                                                                                                                                  DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMINIOS EMPRESERIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

                                                                                                                                    Art. 24.    Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de
                                                                                                                                      Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive, quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
                                                                                                                                        Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
                                                                                                                                          Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
                                                                                                                                            Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
                                                                                                                                              Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
                                                                                                                                                Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
                                                                                                                                                  Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria
                                                                                                                                                    Art. 25.    Em havendo órgão incumbido da assessoria dos empreendedores, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, este será responsável pelos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                      Orientação aos empreendedores;
                                                                                                                                                        Recepção dos projetos de solicitação dos benefícios desse capítulo;
                                                                                                                                                          Análise técnica prévia;
                                                                                                                                                            Outras atividades afins.
                                                                                                                                                              Os critérios específicos de avaliação  dos projetos acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo municipal.

                                                                                                                                                                DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                  Art. 26.    As agências de fomento, fundações, fundos, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas específicos para as MEs e EPPs, inclusive, quando essas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                                    As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
                                                                                                                                                                      O montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                        As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período
                                                                                                                                                                          As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas MEs e nas EPPs.

                                                                                                                                                                            DO ACESSO AOS MERCADOS

                                                                                                                                                                              ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                Art. 27.    Nas contratações públicas de bens e serviços do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e as EPPs, objetivando:
                                                                                                                                                                                  A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
                                                                                                                                                                                    A ampliação da eficiência das políticas públicas;
                                                                                                                                                                                      O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
                                                                                                                                                                                        Art. 28.    Para a ampliação da participação das MEs e das EPPs nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                          Instituir cadastro próprio para as MEs e as EPPs sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular adastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
                                                                                                                                                                                            Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
                                                                                                                                                                                              Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
                                                                                                                                                                                                Art. 29.    As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, poderão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município de Dep. Irapuan Pinheiro ou na região.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30.    Nos procedimentos licitatórios, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 123 de 2006, para habilitação em quaisquer licitações do Município de Dep. Irapuan Pinheiro para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                    Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                      Inscrição no CNP), com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação
                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    Nas licitações públicas do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs, poderá ser exigida somente para efeito de assinatura do contrato
                                                                                                                                                                                                          Art. 32.    Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição
                                                                                                                                                                                                            Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
                                                                                                                                                                                                              A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízõ das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 33.    A Administração Pública Municipal poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte
                                                                                                                                                                                                                  0 A possibilidade de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento).
                                                                                                                                                                                                                    É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput, não é aplicável quando:
                                                                                                                                                                                                                        O proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                          A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                            A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n0 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.    Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
                                                                                                                                                                                                                                  Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às MEs e às EPPs subcontratadas;
                                                                                                                                                                                                                                    Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                      A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis
                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.    Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e,  desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal poderá resolver cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, para a contratação de ME e EPP..
                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput
                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.    Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs.
                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 100/0 (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 10 será de até 5 0/0 (cinco por cento) superior ao melhor preço.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, procederse-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                        A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 20 do art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta
                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa o à empresa de pequeno porte
                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento do lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                            O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                              A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.    A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Município de Dep. Irapuan Pinheiro de grande comercialização

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.    A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e EPPs, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.    A administração pública municip fpievitará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.    A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.    A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.    A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município de Dep. Irapuan Pinheiro e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação no Comitê não será remunerada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.    A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP, estabelecidos no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.    . Fica a administração pública municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal, instalado o Município de Dep. Irapuan Pinheiro, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, no Decreto n° 43.283, de 3 de julho de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.    Fica a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município de Dep. Irapuan Pinheiro (conforme definido por meio da Lei Complementar n0 93, de 4/2/1996, e do Decreto Federal n° 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ACESSO À JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.    A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    Fica autorizado o Município de Dep. Irapuan Pinheiro a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MEs e EPPs localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajucicial, como um, serviço gratuito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.    Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.    As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.    É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o Município de Dep. Irapuan Pinheiro, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ° Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelamento será requerido pela Sece aria Municipal da Fazenda, que deverá regulamentá-lo em 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. Ao requerer o "Alvará Digital", o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos fiscaiss, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.    A presente Lei deverá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.    Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos07 de dezembro de 2007

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ CLAUDENILTON  PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.