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  • Legislação [Lei Nº 543 de 25 de Novembro de 2022]




Lei nº 543, de 25 de novembro de 2022

    DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo desmembrada da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, instituída pelas Leis Municipais nº 450, de 28 de fevereiro de 2020 e, nº 494 de 23 de julho de 2021, que dispõem sobre a Estruturação Organizacional do Poder Executivo Municipal, passando a formarem duas unidades administrativas.

          A nomenclatura das Secretarias passará a ser:
            Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário;
              Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
                Art. 2º.   

                Com a presente Lei, ficam criados os Cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, Cargo de Provimento em Comissão, com vencimento igual aos dos demais Secretários Municipais, cujo valor é o estabelecido na Lei Municipal nº. 450/2020 e o Cargo de Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Urbanismo, bem como o Cargo de Diretor de Urbanismo, conforme em anexo ( ANEXO ÚNICO ).

                  Art. 3º.    A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo compete as seguintes atribuições:
                    Executar as atividades relativas aos assuntos do meio ambiente e urbanismo do Município;
                      Execução de políticas de desenvolvimento sustentável das atividades do meio ambiente e urbanismo;

                        Realização de fiscalização do meio ambiente, expedição de licenças ambientais, autorizações, certidões, bem como, promover a qualificação e requalificação urbana, através de ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento urbano, econômico/social;

                          Demais ações correlatas e delegadas pelo Prefeito Municipal.
                            Art. 4º.   

                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de rubricas e saldos orçamentários do exercício financeiro de 2023, suplementada se necessário, na forma da legislação pertinente em vigor a época.

                              Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

                                 

                                Francisco Gildecarlos Pinheiro

                                Prefeito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro

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