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  • Legislação [Lei Nº 50 de 9 de Abril de 2007]




Lei nº 50, de 09 de abril de 2007

    CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS E DETERMINA O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE PARA CARGOS DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Criar a gratificação por desempenho de atividades específicas (GDAE) e determinar pagamento de insalubridade para os cargos de nível superior.
          Art. 2º.    Todos os cargos cuja qualificação exigida é possuir Curso de Nível Superior na área de saúde, que estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que constam da estrutura administrativa da Prefeitura, os quais está relacionado no Edital no 001/2006, de 27 de novembro de 2006, farão jus a GDAE e a insalubridade, observando-se o que está estabelecido nesta Lei.
            A insalubridade incidirá sobre o vencimento base relacionado no edital mencionado no caput deste artigo
              Art. 3º.    Para os cargos de 40 horas semanais fica estabelecido o valor bruto mensal da GDAE de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e para os cargos de 20 horas semanais o valor bruto mensa de GDAE de R$ 80,00 (oitenta reais).
                Art. 4º.    A GDAE dica condicionada ao cumprimento das seguintes responsabilidades, atividades, tarefas e atribuições:
                  Executar atividades de planejamento e programação pertinentes, entregando os documentos, plano de intervenção e planilha de programação, respectivamente, quando solicitado pelo gestor municipal da saúde;
                    Entregar no formato estabelecido e dentro das datas estabelecidas pelo corpo de gestão da Secretaria Municipal de Saúde: cronograma de atividades, ofícios com as informações para alimentar a elaboração da folha de pagamento, fichas próprias dos sistemas de informação do SUS que sejam pertinentes às suas atribuições;
                      Não descumprir regularmente com o horário de trabalho diário, sendo considerado período de tolerância de 15 (quinze) minutos;
                        Não ter registrado mais de um dia de falta injustificada no mês;
                          Avisar à Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa so Secretário Municipal de Saúde ou Secretário Adjunto, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, alterações no cronograma de atividades que sejam decorrentes de eventos não programados e de força maior.
                            O descumprimento dos itens I e II acarretará o não pagamentos integral da GDAE
                              O descumprimento dos itens III, IV e V acarretará o não pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da GDAE
                                Em nenhuma hipótese será restituído o valor não pago da GDAE do profissional que incorrer nas tipificações dos parágrafos anteriores
                                  Art. 5º.    Será devida compensação pecuniária de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade a todos os cargos discriminados de maneira genérica no art. 2° desta Lei.
                                    Deverá a admin stração, num prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar de 02 (dois) de abril de 2007, apresentar proposta técnica de incidência de percentuais de insalubridade de acordo com o risco relacionado às atividades de cada categoria, para que seja estabelecido o percentual definitivo de cada categoria.
                                      Enquanto não foi analisada a proposta técnica referida no parágrafo anterior, será devido o percentual mencionado no caput deste artigo.
                                        Art. 6º.    Fica a administração autorizada a utilizar recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), oriundo das três esferas de governo, União, Estado e Município, desde que respeitadas as normatizações federal e estadual pertinentes, no pagamento da gratificação e compensação pecuniária mencionadas nesta Lei.
                                          Art. 7º.    Fica obrigada a administração a efetuar a contribuição pecuniária, conforme estabelecido no edital n° 001/2006 conjugada às vantagens oriundas desta Lei, aos profissionais relacionados no art. 2° desta Lei, quer seja efetivo ou contratado
                                            Art. 8º.    Excetua-se ao disposto nesta Lei os os profissionais médicos, tendo em vista o caráter específico do mercajdo de trabalho da categoria e a ausência de posicionamento do Governo do Estado em relação Concurso Unificado do SUS conduzido pela Secretaria de Saúde do Estado, cu. Município formalizou adesão, em relação aos assuntos de Interesse do município Irapuan Pinheiro, principalmente acerca do cadastro de Reserva.
                                              Art. 9º.    Esta lei entrá em vigor  na data de sua publicação com efeitos de 02 de abril de 2007

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNIICPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 09 de abril de 2007

                                                 

                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.