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  • Legislação [Lei Nº 71 de 11 de Abril de 2008]




Lei nº 71, de 11 de abril de 2008

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN.

      DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal.
          Art. 2º.    Compete ao COMSAN:
            instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o COMSAN;
              mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                 estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                  zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
                     manter articulação permanente com outros conselhos municipais relativos às ações associadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                       manter articulação com instituições estaduais similares e organismos nacionais; e
                         elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                           A atribuição prevista no inciso I será desempenhada por comissão, composta pelo presidente e membros do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do COMSAN.

                            DA COMPOSIÇÃO

                              Art. 3º.     O COMSAN será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.
                                A representação do governo municipal no COMSAN será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
                                  - Representação — Ação Social Titular- Vânia Lúcia de Queiroz Suplente- Francisca Josineide de Carvalho
                                    Representação — Séc de Agric Pecuária Recursos Hídrico e Meio Ambiente Titular— Francisco de Assis Amorim Suplente — Francisco Roquilane Araújo Teixeira
                                      - Representação — Secretaria da Saúde Titular— Antonio Williams Lopes da Silva Suplente— Marcílio Freitas da Silva
                                         - Representação — Secretaria de Educação Titular— Ivonete Josué Santos Suplente — Henrique Erikson Holanda
                                          A representação da sociedade civil no COMSAN será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
                                            - Representação - Agentes Comunitários de Saúde Titular— Maria ldalina de Jesus Oliveira Suplente — Antonia Alves Josué
                                              - Representação — FAMDIP Titular — Jose Gomes da Silva Suplente — Josane Nogueira Bezerra
                                                - Representação — Câmara Municipal Titular _Joaquim Claudenisio Pinheiro Suplente — Algenor Nunes Rolim
                                                  - Representação — Beneficiários dos Programas Titular— Cícero Ricario Guedes da Silva Suplente — Jacira Josué Brito
                                                    - Representação — Igreja Católica Titular — Antonio Charles Kildery do Nascimento Suplente — Cláudio Roberio da Costa
                                                      - Representação — Igrejas Evangelicas Titular— Edson Marcio Lima do Carmo Suplente — Bruno Nogueira Sobral
                                                        I - Representação — Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Titular— Francisco Francalino de Souza Suplente — Antonio Gerlânio de Lima
                                                          - Representação — Representação dos Produtores Titular — Antonio Alves de Carvalho Suplente — Manoel Alves
                                                            Poderão compor o COMSAN, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito municipal afins, de organismos estaduais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSAN.
                                                              Art. 4º.     Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito Municipal.
                                                                Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                  Art. 5º.    O COMSAN, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por seis membros, dos quais quatro serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e dois serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1°.
                                                                     Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSAN, a ser submetida ao Prefeito Municipal.
                                                                      A comissão terá prazo de trinta dias, após o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSAN ao Prefeito Municipal;
                                                                        Art. 6º.     O COMSAN tem a seguinte organização:
                                                                           Plenário;
                                                                            Secretaria-Geral;
                                                                              Secretaria-Executiva;
                                                                                Comissões Temáticas.

                                                                                  Da Presidência e da Secretaria-Geral

                                                                                    Art. 7º.    O COMSAN será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                      No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSAN.
                                                                                        Art. 8º.    Ao Presidente incumbe:
                                                                                           zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSAN;
                                                                                            representar externamente o COMSAN;
                                                                                               convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSAN;
                                                                                                manter interlocução permanente com as Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                   convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
                                                                                                     propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSAN.
                                                                                                      Art. 9º.     Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSAN.
                                                                                                        O Titular representante da Secretaria Municipal de Saúde será o Secretário-Geral do COMSAN.
                                                                                                          Art. 10.    Ao Secretário-Geral incumbe:
                                                                                                            submeter à análise das Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSAN de diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                              manter o COMSAN informado sobre a apreciação, pela Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
                                                                                                                 acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSAN nas instâncias responsáveis , apresentando relatório ao Conselho;
                                                                                                                   promover a integração entre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais dos Governos Estadual e Federal;
                                                                                                                     instituir grupos de trabalho intersecretarias para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                       substituir o Presidente em seus impedimentos;

                                                                                                                         substituir o Presidente em seus impedimentos;

                                                                                                                          Art. 11.    Para o cumprimento de suas funções, o COMSAN contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
                                                                                                                            Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                              Art. 12.    Compete à Secretaria-Executiva:
                                                                                                                                 assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSAN, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                  estabelecer comunicação permanente com os membros do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSAN;
                                                                                                                                     assessorar e assistir o Presidente do COMSAN em seu relacionamento com as Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional, Órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos estaduais; e
                                                                                                                                      subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSAN.
                                                                                                                                        Art. 13.    Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSAN dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
                                                                                                                                          Art. 14.     Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em projeto de lei, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                              Art. 15.    Poderão participar das reuniões do COMSAN, o presidente da comissão de que trata o § 12 do art. 22-, e, a convite de seu presidente, representantes de o tros órgãos ou entidades públicas, estaduais e nacionais, bem como pessoas que represen em a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável .
                                                                                                                                                Art. 16.     O COMSAN contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
                                                                                                                                                  Art. 17.    As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSAN serão feitas por intermédio do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 18.    O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSAN constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional
                                                                                                                                                      Art. 19.    Este Projeto de Lei entra em vigor na data de su i ublicação.

                                                                                                                                                        Deputado lrapuan Pinheiro, 11 de abril de 2008

                                                                                                                                                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.