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  • Legislação [Lei Nº 110 de 28 de Agosto de 2009]




Lei nº 110, de 28 de agosto de 2009

    INSTITUI NORMAS PARA CERCAMENTO DAS PROPRIEDADES RURAIS, CRIAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído, no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, através da presente Lei, as normas gerais para cercamento das propriedades rurais do Município, bem como para a criação e circulação de animais no território do Município.
          Art. 2º.    Os proprietários de terras localizadas na zona rural do Município de Dep. Irapuan Pinheiro são obrigados a mantê-las devidamente cercadas, conforme a atividade econômica que exerçam nas mesmas.
            Os criadores de suínos, de caprinos, de ovinos, de aves em geral e de outros animais de pequeno porte, são obrigados a cercar suas propriedades de forma apropriada para manter citados animais circunscritos em suas propriedades.
              Fica autorizado o cercamento de propriedades rurais do Município, com cercas de quatro (04) fios de arame farpados, com, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura e distância de até cinco (05) palmos ou um metro e dez centímetros (1,10m) entre as estacas, desde que a atividade desenvolvida na propriedade seja agricultura (plantações diversas) ou criação de bovinos, de eqüinos, de "burros", de "jumentos" e de outros animais de grande porte.
                Para efeitos desta Lei, considera-se cerca os obstáculos de construção artificial que visam delimitar e proteger as propriedades rurais do Município, classificadas com os seguintes nomes: cerca de estacas e arame, cerca de estacote sem arame, cerca de estacote com arame, cerca de vara trançada sem arame, cerca de vara trançada com arame e cercas vivas de espécies vegetais, todas elas medindo, no mínimo, um metro e mei (1,50m) de altura.
                  Art. 3º.    As cercas construídas nas margens das astradas vincinais principais do município devem manter uma distância, mínima, de seis (06) metros a partir do meio da estrada, de forma que se mantenha uma distância, mínima, de doze (12) metros entre as duas cercas que margeiam a estrada.
                    Nas estradas vicinais secundárias (ramais) as distâncias previstas no caput deste artigo, serão de quatro (04) e oito (08) metros respectivamente.
                      Para efeitos desta Lei, consideram-se estradas vicinais principais, aquelas que ligam a sede do Município aos Municípios vizinhos, bem como a sede aos distritos do Município e ainda aquelas que interligam os distritos do Município. As demais estradas são consideradas secundárias.
                        Art. 4º.    As cercas que separam terras de proprietários diferentes serão construídas conforme a atividade econômica desenvolvida nas mesmas, de maneira que não haja prejuízos para os proprietários.
                          As cercas a que se refere este artigo serão construídas e conservadas por ambos os proprietários. Devendo cada proprietário fazer sua parte de cerca afastada, no mínimo, cinco (05) palmos ou um metro e dez centímetros (1,10m) da linha divisória (travessão) das propriedades, possibilitando, no futuro, caso haja desentendimentos insanáveis entre os proprietários, abertura de beco, que deverá ter, no mínimo, dez (10) palmos ou dois metros e vinte centímetros (2,20m) de largura.
                            Quando um confinante resolver mudar de atividade econômica, que implique na mudança das cercas de sua propriedade, o custo da mudança será de responsabilidade do proprietário inovador, salvo acordo expresso entre os confinantes, quando o outro também inovar em sua atividade econômica.
                              Art. 5º.    Fica proibido a solta de animais em todo território do Município, bem como sua circulação desacompanhada pelas estradas do Município.
                                Art. 6º.    É permitido o consórcio de terras pertencentes a dois ou mais proprietários, para fins de cercamento e exploração econômica das mesmas.
                                  Art. 8º.    Além das penalidades já previstas na legislação federal e estadual, aos infratores desta Lei, serão aplicadas, pelo Município e os demais Órgãos Públicos competentes, as penalidades de advertência, de multa e de apreensão dos animais que forem abandonados nas vias públicas do Município.
                                    A multa prevista no caput deste artigo será aplicada ao proprietário do animal abandonado, no valor correspondente de 1% a 5% do salário mínimo vigente no País, por animal de pequeno porte e de 5% a 10%por animal de grande porte.
                                      Quando o proprietário for reincidente ou não identificado, os animais abandonados pertencentes a estes, serão apreendidos e recolhidos a locais públicos destinados ao acolhimento de tais animais, tendo o proprietário o prazo de até três (03) dias para reclamar a propriedade dos animais, devendo pagar a multa prevista no parágrafo anterior, para poder receber seus animais.
                                        Art. 9º.    As especificações de larguras de estradas previstas no artigo 3° e seu § 1°, deverá ser observadas quando da construção de novas cercas, bem como quando da reforma das atuais cercas.
                                          Art. 10.    Fica o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado regulamentar a presente Lei através de Decretos.
                                            Art. 11.    Esta Lei entra em vigor novanta ( 90 ) dias após sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                              Paço da Prefeitura municipal de Deputado Irapuan Pinheiro,em 14 de setembro de 2009.

                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                              PREFEITO MUNICIPAL

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