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  • Legislação [Lei Nº 102 de 29 de Maio de 2009]




Lei nº 102, de 29 de maio de 2009

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

        DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

            Art. 1º.    A Política de Meio Ambiente do Município de Deputado Irapuan Pinheiro tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
              Art. 2º.    Para o estabelecimento da política de meio ambiente, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
                multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
                  participação comunitária na defesa do meio ambiente;
                    integração com a política de meio ambiente nacional e estadual;
                      manutenção do equilíbrio ecológico;
                        racionalização do uso do solo, água, ar e dos recursos energéticos;
                          planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
                            controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
                              proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas de grande importância ecológica;
                                educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclundo o a educação da co unidade;
                                  incentivo ao estudo científico e tecnológico direciondo ao uso e proteção do recursos ambientais;
                                    prevalência do interesse público; e,
                                      reparação do dano ambiental

                                        DA COMPETÊNCIA

                                          CAPÍTULO I

                                            Art. 4º.    À Prefeitura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no exercício de sua atribuição constitucional relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, para tanto:
                                              planejar, desenvolver, elaborar, implementar e controlar ações visando a proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental;
                                                definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionamentos ecológicos e ambientais;
                                                  exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
                                                    definir áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                      identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; e
                                                        estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagens de bacias e sub-bacias hidrográficas.

                                                          DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

                                                            Art. 5º.    Cabe ao Departamento de meio ambiente de Deputado Irapuan Pinheiro, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Deputado Irapuan Pinheiro, competindo-lhe, ainda:
                                                              propor, excetuar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
                                                                  estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
                                                                    assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para criação de unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
                                                                      estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação do solo;
                                                                        incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual, regional e local, através de ações comuns, convênios e consórcios.

                                                                          ÁREAS DE INTERVENÇÃO

                                                                            DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

                                                                              Art. 6º.    O lançamento ao meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, em qualquer condição fisica, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à flora, à fauna ou aos seres humanos, deverá obedecer normas estabelecidas, visando suprimir ou reduzir, previamente, os efeitos prejudiciais ao ecossistema do Município, em qualquer parte ou no todo, isolado ou em sua integração com ecossistemas mais abrangentes.
                                                                                Art. 7º.    Compete ao Departamento de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, controlar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente.
                                                                                  Depende de autorização prévia do Departamento de Meio Ambiente a obtenção de licença para funcionamento de atividades referidas no "caput" deste artigo.
                                                                                    Art. 8º.    Caberá o Departamento de Meio Ambiente e o COMDEMA requerer, para as necessárias análises e pareceres, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco ambiental para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente, do licenciado, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e a posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados.
                                                                                      Art. 9º.    A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de quaisquer atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, depende do prévio licenciamento do Departamento de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                                                                                        Os responsáveis pelas atividades previstas neste artigo são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição atinentes às suas atividades.

                                                                                          DO USO DO SOLO

                                                                                            Art. 10.    Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Departamento de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos pectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura.
                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.