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  • Legislação [Lei Nº 97 de 9 de Janeiro de 2009]




Lei nº 97, de 09 de janeiro de 2009

    DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supedâneo nos arts. 37, inciso X c/c art. 7 0 , VII da Constituição Federal de 1988, sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica concedido aos servidores públicos municipais que percebam até R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) de vencimentos, um reajuste salarial na ordem de 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), ficando o salário mínimo dos servidores Municipais em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), respeitado o regime proporcional de horas trabalhadas.
          O percentual de reajuste especificado no caput deste artigo, aplicase também aos vencimentos do cargo de Professor de Educação Básica I (04h0ras).
            Art. 2º.    Ficam reajustados os vencimentos dos demais servidores municipais que percebam valores inferiores a R$ 465,00 para que recebam referida quantia, com o fito de atender às disposições contidas no art. 70, inciso IV.
              Art. 3º.    Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) aos demais vencimentos pagos pelo Município aos demais servidores providos em cargos efetivos.
                Art. 4º.    O referido reajuste terá seus efeitos finaceiros retroativos a 1° de fevereiro do corrente exercício.
                  Art. 5º.    Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento.
                    Art. 6º.    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO (CE), 09 de março de 2009.

                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                      prefeito municipal

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