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  • Legislação [Lei Nº 134 de 21 de Maio de 2010]




Lei nº 134, de 21 de maio de 2010

    RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE IGUATU, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, QUIXELÔ, ACOPIARA, PIQUET CARNEIRO, MOMBAÇA, CATARINA E DEP. IRAPUAN PINHEIRO, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do estado, e os municípios de lguatu, Saboeiro, Cariús, Jucás, Quixelô, Acopiara, Piquet Carneiro, Mombaça, Catarina e Dep. Irapuan Pinheiro, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
          Art. 2º.    O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13 da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
            Art. 3º.    É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante decreto do chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública
                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
                  Art. 4º.    Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 10 desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio
                    Art. 5º.    O Poder Executivo poderá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei
                      Art. 6º.    As despesas decorrentes da execuçpo desta Lei ser atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
                        Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 21 de maio de 2010

                           

                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                          PREFEITO MUNICIPAL

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