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- Legislação [Lei Nº 131 de 30 de Abril de 2010]
Lei nº 131, de 30 de abril de 2010
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS UNIDADES DE ENSINO, DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PRÉDIOS ANEXOS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Estabelecer que a tabela abaixo relacione os ocupantes dos cargos ou funções que são responsáveis pela guarda de suas respectivas Unidades de Ensino e Prédios da Secretaria de Educação Básica.
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na E.E.B. Joaquim Josué da Costa — Distrito Sede
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na E.E.B. João Batista da Silva — Distrito Baixio
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na E.E.B. Rosa Cândida da Silva — Distrito Aurora
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na E.E.B. Joaquim Napoleão Pinheiro — Distrito Betânia
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na E.E.B. São Caetano — Sítio Riacho Verde 1
Diretor(a) de Unidade Escolar
Patrimônio alocado na I.E.I. Crescendo e Aprendendo — Distrito Sede
Coordenador Pedagógico Escola
Patrimônio alocado na E.E.B. Joaquim Juvenal Pinheiro — Distrito Maratoan
Coordenador Pedagógico Escola
Patrimônio alocado na E.E.B. Manoel Rodrigues dos Santos — Sitio Tomé 1
Coordenador Pedagógico Escola
Patrimônio alocado na I.E.I. Cazuza Bezerra — Distrito Betânia
Coordenador Pedagógico Escola
Patrimônio alocado no Prédio da Biblioteca Pública Municipal
Auxiliar Administrativo
Patrimônio alocado no Prédio da Escola do Distrito Velame
Secretário(a) de Educação Básica
Patrimônio alocado no Prédio da Secretaria de Educação Básica e prédios anexos
Art. 2º.
Determinar que a Coordenação de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro elabore relatório especifico, a ser assinado pelo ocupante do cargo ou função relacionado no Artigo 1° dessa Lei, formalizando assim a responsabilidade pela guarda dos equipamentos constantes no referido relatório.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser emitido em três vias: uma via para o ocupante do cargo ou função relacionado no artigo 1° dessa lei, uma via para o Coordenador da Coordenadoria de Controle Interno ou seu superior imediato caso não tenha sido nomeada uma pessoa para o cargo e uma via para o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 3º.
Estabelecer que cada pessoa que ocupa o cargo relacionado no artigo 1° dessa lei, ao deixar a função ou cargo, deverá emitir relatório especifico repassando todos os bens sob sua responsabilidade ao novo nomeado.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser elaborado pela Coordenação de Controle Interno.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser assinado pelos dois servidores, o que está deixando o cargo ou função e o que está assumindo o mesmo cargo ou função.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser emitido em quatro vias: uma via para o ocupante que está deixando o cargo ou função relacionados no artigo 1° dessa lei, uma via para o ocupante que está assumindo o mesmo cargo ou função do que está deixando, uma via para o Coordenador da Coordenadoria do Controle Interno ou seu superior imediato, caso não tenha sido nomeado uma pessoa para o cargo e uma via para o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.