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- Legislação [Lei Nº 124 de 19 de Fevereiro de 2010]
Lei nº 124, de 19 de fevereiro de 2010
INSTITUIR GRATIFICAÇÃO E AUMENTO DO SALÁRIO BASE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO MÉDICOS E ESTABELECER VALORES DOS PLANTÕES MÉDICOS.
Art. 1º.
Fica criada a gratificação de valorização à qualificação profissional destinados à concessão aos profissionais de saúde de nível superior não-médicos.
A gratificação de que trata o caput desse artigo deverá ser denominada de Gratificação de Valorização á Qualificação Profissional e terá como nomeclatura GVQP.
A GVQP somente poderá ser concedida ao profissional de saúde de nível superior não-médico, que comprove ter concluído curso de pós-graduação em sua área de atuação ou área afim, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
A GVQP somente será passível de concessão ao profissional de nível superior não-médico, após a apresentação da titulação à Secretaria Municipal da Saúde, que por sua vez procederá a análise de verificação para determinar se a titulação é em sua área de atuação ou área afim, juntamente com assessoria jurídica e técnica.
Entende-se por área afim, a formação em pós-graduação que, de algum modo, contribua de forma positiva na atuação profissional do servidor, melhorando a qualidade de seu serviço e na eficiência de suas ações.
A GVQP não incide sobre horas extras, décimo terceiro salário, terço de férias ou remunerações semelhantes.
O valor da GVQP corresponderá a um percentual do sà rio base de cada categoria, da forma que segue:
30 % para quem tiver titulo de especialista;
60 % para quem tiver dois títulos de especialista ou um titulo de Mestre;
90 % para quem tiver dois títulos de especialista e um título de Mestre.
Os percentuais estabelecidos no artigo 6° não são cumulativos.
Art. 2º.
O servidor que atender as condições ora estabelecidas deverá formalizar a solicitação para a concessão da GVQP à Secretaria de Saúde, anexando cópia autenticada de comprovante de sua titulação
A GVQP não terá efeito retroativo, portanto não será devido qualquer numerário a servidor que atenda às condições ora estabelecidas, a título de qualificação em período anterior a essa Lei.
O comprovante de título deverá ser necessariamente o certificado ou diploma ou o instrumento equivalente e definitivo entregue pela instituição formadora.
Art. 3º.
Conceder reajuste de 10 °A (dez por cento), a incidir no salário base, aos profissionais de saúde de nível superior não-médicos
Art. 4º.
Estabelecer os valores dos plantões médicos.
Plantão médico 16 h — R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);
Plantão médico 24 h — R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Os plantões das quintas-feiras prestado por médico o PSF do município serão contabilizados como plantões de 24 horas
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos19 de fevereiro de 2010
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
--- | DESCRIÇÃO | DESCRIÇÃO | --- | --- | Incidência | Incidência | Incidência | Incidência | Incidência | Incidência | Incidência |
Evento | Finalidade e Características | Nomeclatura | Legislação Associada | % do Salário Base | 13º salário | Férias | Terço de Férias | Faltas | Atividade assistencial | Atividade Meio | Hora Extra |
Gratificação de Valorização à Qualificação Profission | Destina-se a gratificar o profissional de nível superior não-médico \ que optou por especializar-se ou titular-se em Mestrado na sua área de atuação ou afim, qualificando-se em suas atividades e tomnado mais eficiente sua atuação em favor da atenção à saúde dos municipes | GVGP | 30%, 60% ou 90% | Não | Não | Não | Não | Sim | Sim | Não |