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  • Legislação [Lei Nº 159 de 10 de Junho de 2011]




Lei nº 159, de 10 de junho de 2011

    ALTERAR A LEI N° 117/2009 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
      Art. 1º.    O parágrafo 2° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: "O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município".
        § 2º   "O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município
        Art. 2º.    O parágrafo 5° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: "O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais)".
          § 5º   O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais)
          Art. 3º.    Incluir o Parágrafo 6° no Art. 1° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009 com a seguinte redação: "Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência"
            § 6º   Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência
            Art. 4º.    O Parágrafo 2° no Art. 2° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009 passa a ter a seguinte redação: "O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte"
              § 2º   O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte
              Art. 5º.    O item II do Art. 3° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano".
                III  –  A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano
                Art. 6º.    O Art. 5° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: "A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei".
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a vigorar a partir da competência de junho de 2011

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 10 de junho de 2011

                     

                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                    PREFEITO MUNICIPAL

                      Art. 5º.   A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei

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