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  • Legislação [Lei Nº 240 de 30 de Agosto de 2013]




Lei nº 240, de 30 de agosto de 2013

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR - SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR — SUS) com o objetivo de melhorar o acesso dos cidadãos a medicamentos, por meio de uma atenção contínua, integral, segura, responsável e humanizada, garantindo umpadrão de qualidade municipal passível de acompanhamento público, de modoa permitir maior transparência das ações governamentais direcionadas à Assistência Farmacêutica.
          Art. 2º.    O Programa Nacional de Qualificação de AssistênciaFarmacêutica (QUALIFAR — SUS) deverá atender às seguintes diretrizes:
            Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS
              Possuir parâmetros indicadores definidos pela gestão municipal, considerando as diferentesrealidades da saúde;
                Ser transparente em todas as suas etapas, permitindo o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
                  Art. 3º.    O financiamento para o Programa Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica (QUALIFAR — SUS) ocorrerá por conta do Bloco de_ AssistênciaFarmacêutica, cujos recursos são transferidos pelo Ministério -da Saúde, na modalidade Fundo a Fundo,através do Fundo Nacional de Saúde.
                    Art. 4º.    Fica Instituído o incentivo da Melhoria da Qualificação da Assistência Farmacêutica (IMQAF), no valor de 60% do valor dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, para os profissionais que atuam nessa área e farão jus ao incentivo mediante avaliação, acompanhamento e cumprimento dos critérios e das metas estabelecidas pela gestão municipal.
                      Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2013.
                        Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 30 de Agosto de 2013.

                          MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                          Prefeita Municipal

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