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  • Legislação [Lei Nº 239 de 30 de Agosto de 2013]




Lei nº 239, de 30 de agosto de 2013

 

    DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 1º.    Esta lei estabelece os requisitos de formação profissional para a ocupação do Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, junto à Secretaria Municipal de Saúde (Fundo Municipal de Saúde) de Deputado Irapuan Pinheiro, tratado no 'Quadro VI do Anexo da Lei 001/2005.
        Art. 2º.    O cargo de Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e Contrble de Zoonoses deverá ser ocupado, necessariamente, por profissional de nível superior com formação em qualquer das seguintes áreas:
          Medicina Veterinária;
            Farmácia;
              Gestão em Saúde pública;
                Biologia;
                  Química.
                    não havendo profissionais habilitados nas áreas acima descritas, o cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses poderá ser ocupado por profissional com formação superior em qualquer outra área ou ainda por profissional de nível médio.
                      Art. 3º.    O Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses é de provimento em comissão sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração por do Chefe do Executivo municipal, mediante Portaria.
                        Art. 4º.    O valor da remuneração bruta do ocupante do cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses será de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais).
                          Art. 5º.    Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2013, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
                            Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto na Lei Municipal n° 001/2005 e ainda na lei municipal n° 003/1999, revogando as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 30 de Agosto de 2013.

                              MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                              Prefeita Municipal

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