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  • Legislação [Lei Nº 223 de 26 de Abril de 2013]




Lei nº 223, de 26 de abril de 2013

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N° 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,no uso de suas atribuições legais,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam instituídos no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, os Benefícios Eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
          Art. 2º.    Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
            Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
              A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelo Conselho de Assistência Social do Município, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                Art. 3º.    O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
                  integração à rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                    constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                      proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                        adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                          garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                            garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                              afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII
                                ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                    Art. 4º.    O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
                                      necessidades do nascituro;
                                        apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido; e 
                                          apoio à família no caso de morte da mãe.
                                            Art. 5º.    O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
                                              a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
                                                a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
                                                  a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
                                                    Art. 6º.    Compete ao Poder Executivo Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                      Art. 7º.    A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                        riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                          perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                            danos: agravos sociais e ofensa.
                                                              Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                I - da falta de:
                                                                  acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                    documentação; e
                                                                       domicílio;
                                                                        da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                          da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                            de desastres e de calamidade pública; e
                                                                              de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                Art. 8º.    Para atendimento de vítimas de Calamidade Pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurarlhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 20 do art. 22 da Lei no 8.742, de 1993.
                                                                                  Para os fins da presente Lei, entende-se por estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                                                                                    Art. 9º.    As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
                                                                                      Art. 10.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Município.
                                                                                        Art. 11.    Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 26 de abril de 2013.

                                                                                          MARIA RISOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.