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  • Legislação [Lei Nº 562 de 13 de Março de 2023]




Lei nº 562, de 13 de março de 2023

    “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições Financeiras e/ou cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para que as mesmas disponibilizem aos servidores do Legislativo e aos vereadores empréstimos consignados, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

          O empréstimo consignado não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento do servidor ou vereador.

            Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor e/ou vereador diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

              Art. 2º.   

              As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.

                Art. 3º.   

                A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro-CE não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

                  Art. 4º.   

                  As instituições bancárias e/ou de cooperativa de crédito antes de conceder qualquer espécie de empréstimos consignados aos servidores e vereadores deverão celebrar convênio com a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro-CE.

                    Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua celebração, o convênio será levado ao conhecimento de todos da Câmara Municipal de vereadores.

                      Art. 5º.   

                      O Poder Legislativo não cobrará custo operacional para implementação do convênio.

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 13 DE MARÇO DE 2023.

                           

                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                          PREFEITO MUNICIPAL

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