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  • Legislação [Lei Nº 382 de 29 de Setembro de 2017]




Lei nº 382, de 29 de setembro de 2017

    ESTIPULA DATAS DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS NO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRPUAN PINHEIRO, CEARÁ, no uso de suas atribuições legais etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal aorovol e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam considerados dias feriados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, nos termos da Lei Federal nº psnaro e da Lei Federal nº 9093/95, garantido o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, nos termos da Lei Federal nº 605/49:
          o dia do início cada ano, 1º de janeiro, dia da Confratemização Universal;
            Sexta feira da Paixão: data móvel;
              Corpus Christi: data móvel;
                28 de abril: Dia da Emancipação Político Administrativa do Município;
                  dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
                    08 de dezembro: Dia de Nossa Senhora da Conceição, padroeira do município.
                      o disposto no caput e nos incisos deste artigo não excluem outros dias feriados declarados em lei federal, nem a data, magna do Estado do Ceará, ou outras datas fixadas em lei estadual.
                        Art. 2º.    Serão considerados pontos facultativos, não havendo expediente regular nos órgãos da administração pública:
                          Segunda feira de Carnaval: data móvel;
                            Quarta feira de cinzas: data móvel;
                              Quinta Feira Santa: data móvel
                                28 de outubro: Dia do Servidor Público;
                                  24 de dezembro: véspera de Natal;
                                    31 de dezembro: véspera de Ano Novo.
                                      Art. 3º.    Fica o Executivo Municipal autorizado a decretar ponto facultativo em dias próximos aos feriados ou instituir, excepcionalmente e mediante justificativa, outras datas de pontos facultativos, atendendo a critérios de economicidade e razoabilidade.
                                        Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 29 de setembro de 2017

                                           

                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                          PREFEITO MUNICIPAL

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