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  • Legislação [Lei Nº 381 de 29 de Setembro de 2017]




Lei nº 381, de 29 de setembro de 2017

    DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

      FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre os critérios para a enominaçãe e a alteração da denominação de vias, logradouros, próprios municipais e equipamentos públicos, observando os requisitos aqui dispostos.
          Art. 2º.    As vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
            de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
              que se trate de pessoa falecida;
                que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
                  que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
                    que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos, e culturais de relevância
                      que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
                        que representem elementos geográficos, da astronomia, e nomes de municípios, e,
                          que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.
                            Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento público receba a denominação de uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade.
                              Art. 3º.    É vedado denominar logradouros ou equipamentos públicos com nomes de pessoas vivas. 
                                Somente após 90 (noventa) dias de seu falecimento poderá ser homenageada, para efeito desta lei, qualquer pessoa.
                                  O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão, o qual acompanhará, obrigatoriamente, o projeto de lei.
                                    Não será exigida a apresentação de Certidão de Óbito quando o mesmo for de notório conhecimento público.
                                      Art. 4º.    Os projetos de lei de denominação de logradouros públicos de que trata esta lei, quando de sua apresentação, deverão conter documentos de identificação do logradouro a ser denominado (croqui, aéreo ou outro), fornecidos pela Secretaria responsável do Município.
                                        Art. 5º.    É permitida a denominação de ogradourod irregulares ou clandestinos de uso público, não implicando oficialização do logradouro de que se tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins de possibilitar a identificação da residência dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na área.
                                          As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao seu caráter irregular ou clandestino, bem conto'gos objetivos específicos de sua denominação.
                                            Ficam vedadas, em qualquer hipóteses, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação da abertura de rua no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.
                                              Art. 6º.    alteração da denominação de logradouros é permitida, mediante consulta prévia aos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação.
                                                consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores, devidamente identificados.
                                                  O ato de auscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela entidade geral representativa das associações Já moradores do município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                    Art. 7º.    As denominações de logradouros e equipamentos públicos serão objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para os logradouros e terminologia das categorias estradas, avenida, rua, praças, acesso, largo, rótula, esplanada, travessa, servidão, parque, espaço, ponto e mirante.
                                                      Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e convalidadas todas as nomeações anteriormente feitas a vias, logradouros, próprios municipais e equipamentos públicos.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 29 de  setembro de 2017

                                                         

                                                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                        PREFEITO MUNICIPAL

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