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  • Legislação [Lei Nº 380 de 29 de Setembro de 2017]




Lei nº 380, de 29 de setembro de 2017

    ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM A INCLUSÃO DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, o Sr. Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        A Lei Complementar n° 001/2013, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

        "Art. 37 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

        (...)

        X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

        (...)

        XV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

        (...)

        XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

        (...)

        XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

        XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

        XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09."

        (...)

        "Art. 101 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista da TABELA II anexa a esta Lei.

        Art. 102 — REVOGADO

        Art. 103 — REVOGADO"

          Art. 2º.    As Tabelas II e III anexa à Lei Complementar n° 001/2013, ficam alteradas nos termos dos Anexos I e II da presente Lei, permanencebdo inalterados os demais itens não mencionados.
            Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, ou em noventa dias após a data de sua publicação, o que ocorrer por ultimo, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 102 e 103 da Lei Complementar n° 00/12013.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 29 de setembro de 2017

               

              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

              PREFEITO MUNICIPAL

                TABELA II

                Lista de serviços a que se refere o art. 35 unicef Edição 2013 / 2016

                "1.3 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres."

                (...)

                "1.9 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)."

                (...)

                "6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. "

                (...)

                "7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios."

                (...)

                "11.02 - Vigilância, segurança ou nnonitoramento de bens, pessoas e semoventes."

                (...)

                "13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS."

                (...)

                "14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer."

                (...)

                "14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento."

                (...)

                "16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal."

                (...)

                "17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)."

                (...)

                "25.02 - Translado intrarriunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos."

                (...)

                "25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

                  TABELA III

                  ITEMDISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 35ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO BRUTO %
                  1Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.18, 7.19, e 7.202%
                  1.1Subitem 17.212%
                  2Item 10, subitem 11.03, itens 26 a 283%
                  3Subitens 11.01, 11.02, 17.04, 17.05, 17.07 e 17.084%
                  4Demais itens e subitens da lista constante da TABELA II5%
                  ---I— TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO---
                  5Profissional de nível superior ou equiparado232,50
                  6Profissional de nível médio e agentes auxiliares do comércio120,00
                  7Motorista Autônomo81,90
                  8Profissional de nível primário não caracterizado como trabalhador avulso45,90
                  9Mototaxista39,90

                  TABELA III

                  IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

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