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- Legislação [Lei Nº 378 de 29 de Setembro de 2017]
Lei nº 378, de 29 de setembro de 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO. DISCIPLINAMENTE E APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DE INCENTIVO À ADIMPLENCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICIPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO.
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES
Da Instituição e Alcance do Programa
Art. 1º.
Fica criado no Município de Dep. Irapuan Pinheiro o Programa de Recuperação Fiscal, (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre o ano de 2012 e dezembro de 2017.
Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, Fiscais ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Os créditos da Dívida Ativa não Tributária, provenientes do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM não poderão ser, objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei.
Da Forma e Condições do REFIS
Art. 2º.
Os créditos, Fiscais ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.
Art. 3º.
Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao REFIS.
o sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, Fiscais ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
O parcelamento a que se refere o art. 4º, desta Lei, deverá ser integralmente quitado neste exercício financeiro.
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Do Pagamento
Art. 4º.
Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, Fiscais ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão conçedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios.
O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, de uma única vez.
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Do Parcelamento
Art. 5º.
Os créditos, Fiscais ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:
80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 05 (cinco) parcelas;
60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 08 (oito) parcelas;
40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;
20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (trinta e seis) parcelas.
Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinquenta por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se refere às alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 7º, desta Lei.
No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício, ou outra forma de débito a critério da administração
Do Valor das Parcelas
Art. 6º.
O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 68;
R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a que se refere o § 18, do art. 18;
R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.
R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas;
R$ 150,00 (cento e Cinquenta) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.
Da Manutenção do REFIS
Art. 7º.
O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum tivesse havido.
Art. 8º.
Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideramse vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos Fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8º, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execugão, conforme o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.
O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 10.
O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.
O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.
Art. 11.
Os créditos, Fiscais ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizadas monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12.
O pleno perdão dos juros, multas e correção monetária ficará condicionado ao pagamento total das parcelas, podendo o valor total referente aos juros, multas e correção monetária ser incorporado como crédito tributário, juntamente com as parcelas pagas, além de cobrado judicial ou extrajudicialmente, mediante inscrição na dívida ativa do município, no caso de inadimplência de qualquer das parcelas, mesmo que seja a última.
A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
Art. 13.
O sujeito passivo que desejar usufruir os benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito até 22 (Vinte e dois) de dezembro de 2017.
Art. 14.
Após o pagamento da primeira (12) parcela, o contribuinte terá direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere esta lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do município, tornando o contribuinte inadimplente.
Art. 15.
Fica isento do pagamento do IPTU o contribuinte cadastrado no NIS como Baixa renda, inscrito na Dívida Ativa do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
Art. 16.
Os Benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita, para fins do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 17.
O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá ops atos necessários `aregulamentação da presente lei.