• Início
  • Legislação [Lei Nº 375 de 22 de Agosto de 2017]




Lei nº 375, de 22 de agosto de 2017

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROCARA - PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE AÇUDES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu p PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de sua: atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e com supediâneo nos arts. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 sanciona  seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o PROCARA - Programa de Construção, Ampliação e Reforma de Açudes c: Pequenos Produtores Rurais do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
          Art. 2º.    No âmbito da realização do Programa de que trata o artigo 1º poderá o Municipio de Dep. Irapuan Pinheiro utilizar máquinas, equipamentos e profissionais para a Construção, Ampliação e Reforma de Açudes localizados em imóveis de pequenos produtores rurais na circunscrição do Municipio de Dep. Irapuan Pinheiro.
            As máquinas e equipamentos utilizados na execução do programa pocerio ser próprics do Município, alugados e os cedidos ao Município no àrsito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal.
              Art. 3º.    Podem participar do programa agricultores registrados no Programa da Acricultura Familiar.
                A comprovação se dará pela apresentação da Declaração da certidão do Pronaf-DAP.
                  Art. 4º.    A título de contrapartida, os agricultores beneficiados serão responsáveis cos custos com combustíveis das máquinas e equipamentos utilzados na Construção, Ampliação ou Reforma dos Açudes.
                    Art. 5º.    O Programa de que trata a presente Lei será executado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hidricos e Mcio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Público e Transportes.
                      Art. 6º.    As despesas cecorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçam ntárias já previstas no vigente orçamento.
                        Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 25 de agosto de 2017

                           

                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                          PREFEITO MUNICIPAL

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.